{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123285,"origem":"stj","sha256_origem":"191e45dc6cb8522dde836220d9c8405ce4e58121aad6d54deba23109ca6b18be","registro_original":{"id_fonte":"941956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2495224","numero_registro":"202304056119","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO NO PERÍODO DE\nPANDEMIA DE COVID-19. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA\nCAUSALIDADE. SÚMULA N. 153/STJ. AFASTAMENTO. DESISTÊNCIA DA FAZENDA\nPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE MANTIDO. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA\nFAZENDA. AFASTAMENTO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI -\nO feito decorre de embargos à execução que se insurgiram contra\nautos de infração lavrados em face de apontado aproveitamento\nindevido de ICMS, relacionados à aquisição de bens destinados ao\nativo imobilizado e insumos. Os embargos foram julgados\nimprocedentes, seguindo-se apelação e decisão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Goiás pelo provimento parcial do recurso de modo a\nreconhecer a ausência superveniente do interesse de agir, diante da\nextinção da execução. Observou-se naquele sodalício que as CDA\"S\nforam canceladas pela Administração diante da suspensão da inscrição\nde créditos tributários em dívida ativa pela Lei Estadual n.\n20.840/2020, que suspendeu a inscrição em dívida ativa para mitigar\nos efeitos da pandemia Covid-19, razão pela qual seria indevidos os\nhonorários advocatícios.\rII - Seguiu-se recurso especial do\ncontribuinte que foi provido sob o entendimento de que extinta a\nexecução por determinação de lei estadual seriam devidos honorários\nadvocatícios em desfavor do ente estatal, tendo em vista o princípio\nda causalidade.\rIII - O embargante afirmou a ocorrência de erro de\npremissa fática, uma vez que, no caso em apreço, os créditos fiscais\nnão teriam sido anulados, mas apenas suspensos em face da situação\nextraordinária ocorrida durante a calamidade pública decorrente da\npandemia de Covid-19, que culminou na lei estadual que implicou o\nafastamento da exigibilidade dos autos de infração lançados contra o\ncontribuinte.\rIV - A extinção da execução foi determinada em face da\nsuspensão temporária da dívida ativa, pela edição de lei estadual no\nperíodo de calamidade pública pela ocorrência da pandemia de\nCovid-19. Deflui-se então que a Fazenda Pública não desistiu da\nexecução fiscal ou mesmo ocasionou sua extinção, mas apenas\npostergou o seu ajuizamento, tendo em vista a suspensão determinada\npela lei estadual. Essa situação afasta o constante da Súmula n.\n153/STJ, que dispõe: \"A desistência da execução fiscal, após o\noferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da\nsucumbência.\"\rV - A edição da lei estadual que suspendeu a dívida\nativa do contribuinte, como forma de mitigar os efeitos da pandemia\nde Covid-19, não eliminou os fundamentos que autorizaram o\najuizamento da execução fiscal, os quais permaneceram hígidos para\nnovo ajuizamento, sendo inviável atribuir à Fazenda Pública os ônus\nsucumbenciais ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena\nde beneficiar o devedor que não cumpriu os seus deveres fiscais.\nEsse mesmo raciocínio foi pacificado no julgamento do REsp\nRepetitivo n. 2.046.269/PR, Tema n. 1.229.\rVI - Embargos de\ndeclaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno do Estado\nde Goiás, determinando a reconsideração da decisão proferida às fls.\n947-949, e, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso\nespecial de Gerdau Aços Longos S.A.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis\nMoura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a213ddfd4cb7f90b8d320d8efccd8858183b7cdb1adf5ccde45be607f593403c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
