{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123288,"origem":"stj","sha256_origem":"228f3220ff47fd92de6c229af2cedc15caa666c1cada3a185fac8490a3eedd88","registro_original":{"id_fonte":"942538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166340","numero_registro":"202403173137","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-11-11","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA\nLEI 8.429/1992. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. RECURSOS PROVIDOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do\nRio Grande do Norte contra ex-vereador e coordenador financeiro,\nentre outros, pela prática de ato de improbidade administrativa,\nconsistente na exigência de contribuição compulsória de assessores\nparlamentares, como condição para manutenção no cargo público,\ndestinada a corrente política do partido do vereador.\n2. Sentença condenou os réus com base no art. 11, I, da Lei\n8.429/1992, aplicando-lhes as sanções do art. 12, III, da mesma lei.\nApelações interpostas pelos réus e pelo autor foram desprovidas\npelo Tribunal de origem, que manteve a condenação com fundamento na\nredação original do art. 11, I, da Lei 8.429/1992.\n3. Recursos especiais interpostos pelos réus sustentaram a aplicação\nretroativa da Lei 14.230/2021, que revogou o art. 11, I, da Lei\n8.429/1992, e a consequente atipicidade da conduta. Agravo em\nrecurso especial interposto pelo Ministério Público alegou erro de\nfato quanto à exclusão de outros réus da condenação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação do art.\n11, I, da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 implica a atipicidade\nsuperveniente da conduta imputada aos réus; e (ii) saber se houve\nerro de fato na exclusão de outros réus da condenação, conforme\nalegado pelo Ministério Público.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A revogação do art. 11, I, da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021\nimplica a atipicidade superveniente da conduta imputada aos réus,\nconforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1199 da\nRepercussão Geral e precedentes do STJ.\n6. A conduta descrita no acórdão recorrido não se enquadra em nenhum\ndos tipos previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada\npela Lei 14.230/2021, e não é possível o reenquadramento em outros\ndispositivos legais, diante da ausência de recurso do autor.\n7. O agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público\nficou prejudicado, em razão do reconhecimento da atipicidade da\nconduta imputada aos réus originalmente condenados.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Resultado do Julgamento: Recursos especiais providos para julgar\nextinto o processo que contém ação civil pública, por superveniente\natipicidade da conduta. Agravo em recurso especial prejudicado.\nTese de julgamento:\n1. A revogação do art. 11, I, da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021\nimplica a atipicidade superveniente de condutas anteriormente\nenquadradas nesse dispositivo, desde que não haja condenação\ntransitada em julgado e, nos termos em que descrita no acórdão\nrecorrido, não esteja prevista em nenhum dos demais incisos do\nartigo 11 da Lei 8.429/1992.\n2. Não é possível o reenquadramento da conduta em outros\ndispositivos legais, na ausência de recurso do autor da ação.\nDispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, arts. 11, I, e 12,\nIII; Lei 14.230/2021; CPC, arts. 10, 489 e 1.022.\nJurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 da Repercussão\nGeral; STF, ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes,\nPlenário, julgado em 22.08.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp\n1.294.929/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,\njulgado em 22.04.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento aos\nrecursos especiais de M A F DA S e R A DE S; julgar prejudicado o\nagravo em recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio\nGrande do Norte, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"084f352b0b8dbc51fe3dc34cb40b6a5f93ee04ea7613babcb76e24c2a1ad7e54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"228f3220ff47fd92de6c229af2cedc15caa666c1cada3a185fac8490a3eedd88","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
