{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123293,"origem":"stj","sha256_origem":"a1ae96a3be938ba234b3c746356a451d3a994ec5d97ea52a2938d226874fb1b6","registro_original":{"id_fonte":"942554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222504","numero_registro":"202502514641","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nPRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE.\nCONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. RECURSO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O acórdão recorri\ndo não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao\nrevés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos\nimportantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e\nque satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.\n2.\nConsiderando a fundamentação adotada, os argumentos utilizados pela\nparte recorrente - no sentido de que a fixação dos honorários\ndeveria observar o princípio da causalidade, com a inversão do ônus\nsucumbencial, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários pela\nmetade com base no art. 90, § 4º, do CPC - somente poderiam ter a\nsua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria\nfático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar\nconclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da\ncausa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ .\n3. Por\noutro lado, observa-se que os embargos de declaração opostos\nobjetivavam sanar omissão e erro material. Logo, não se justifica a\ncondenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do\nCPC/2015, uma vez que não possuíam caráter notoriamente\nprotelatório.\n4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista\nno art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\nThereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2819751>>-BA, <<REsp 1795835>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2159692>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 2220922>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"855ddf719d6452b059957ce7dc75c9670d31be1ca86b4e8aa8c29dfb83fe78bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
