# Registro público: STJ — 2222504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123293/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1ae96a3be938ba234b3c746356a451d3a994ec5d97ea52a2938d226874fb1b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE.
CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorri
do não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao
revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos
importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e
que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando a fundamentação adotada, os argumentos utilizados pela
parte recorrente - no sentido de que a fixação dos honorários
deveria observar o princípio da causalidade, com a inversão do ônus
sucumbencial, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários pela
metade com base no art. 90, § 4º, do CPC - somente poderiam ter a
sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ .
- **Item 3 (texto oficial):** Por
outro lado, observa-se que os embargos de declaração opostos
objetivavam sanar omissão e erro material. Logo, não se justifica a
condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, uma vez que não possuíam caráter notoriamente
protelatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE.
CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorri
do não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao
revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos
importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e
que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2.
Considerando a fundamentação adotada, os argumentos utilizados pela
parte recorrente - no sentido de que a fixação dos honorários
deveria observar o princípio da causalidade, com a inversão do ônus
sucumbencial, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários pela
metade com base no art. 90, § 4º, do CPC - somente poderiam ter a
sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ .
3. Por
outro lado, observa-se que os embargos de declaração opostos
objetivavam sanar omissão e erro material. Logo, não se justifica a
condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, uma vez que não possuíam caráter notoriamente
protelatório.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2819751>>-BA, <<REsp 1795835>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2159692>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 2220922>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
