{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123294,"origem":"stj","sha256_origem":"ddb1642711e7afa6761b3b3897b68d698a774cdc7463338b6c3dfe3ff2ee230d","registro_original":{"id_fonte":"942555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2229504","numero_registro":"202503120420","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N.\n677/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA.\nACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. A Corte de origem determinou que não\ndevem incidir os consectários da mora definidos no Tema n. 677/STJ\nem relação a penhoras efetivadas antes do referido julgamento.\n2.\nEsta Corte Superior, ao revisitar o Tema n. 677/STJ, decidiu que \"na\nexecução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou\ndecorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do\npagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título\nexecutivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao\ncredor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial\"\n(REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).\n3. Não houve a\ndeterminação de modulação de efeitos do decisium supramencionado, de\nforma que sua aplicação retroativa restou consolidada. A propósito:\nEDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nCorte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.\n4. Recurso\nespecial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - DEPÓSITO - GARANTIA DO JUÍZO - CONSECTÁRIOS DA MORA)\n   STJ - <<REsp 1820963>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 677)\n(EXECUÇÃO - DEPÓSITO - GARANTIA DO JUÍZO - CONSECTÁRIOS DA MORA -\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1820963>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0bfe4254787d523a1b5974c18ba76ea7681510221cd5c04343d1987ece29e1c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
