# Registro público: STJ — 2229504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddb1642711e7afa6761b3b3897b68d698a774cdc7463338b6c3dfe3ff2ee230d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942555
- **Número de registro na fonte:** 202503120420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N.
677/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA.
ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem determinou que não
devem incidir os consectários da mora definidos no Tema n. 677/STJ
em relação a penhoras efetivadas antes do referido julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior, ao revisitar o Tema n. 677/STJ, decidiu que "na
execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título
executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao
credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"
(REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve a
determinação de modulação de efeitos do decisium supramencionado, de
forma que sua aplicação retroativa restou consolidada. A propósito:
EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso
especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N.
677/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA.
ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte de origem determinou que não
devem incidir os consectários da mora definidos no Tema n. 677/STJ
em relação a penhoras efetivadas antes do referido julgamento.
2.
Esta Corte Superior, ao revisitar o Tema n. 677/STJ, decidiu que "na
execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título
executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao
credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"
(REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).
3. Não houve a
determinação de modulação de efeitos do decisium supramencionado, de
forma que sua aplicação retroativa restou consolidada. A propósito:
EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.
4. Recurso
especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - DEPÓSITO - GARANTIA DO JUÍZO - CONSECTÁRIOS DA MORA)
   STJ - <<REsp 1820963>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 677)
(EXECUÇÃO - DEPÓSITO - GARANTIA DO JUÍZO - CONSECTÁRIOS DA MORA -
MODULAÇÃO DOS EFEITOS - AUSÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no REsp 1820963>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo](https://wikijuridica.com.br/glossario/modulacao-de-efeitos/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade

- **Âncoras documentais:** efeitos, modulacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 159951f95fd4f08c688ffbd2d1afff472f817d0932ddab8486d7b26784184ad1
- **SHA-256 do registro documental:** ddb1642711e7afa6761b3b3897b68d698a774cdc7463338b6c3dfe3ff2ee230d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmodulacao-de-efeitos%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229504 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ddb1642711e7afa6761b3b3897b68d698a774cdc7463338b6c3dfe3ff2ee230d
- **SHA-256 do comentário:** 13ac9b03dd4dca1fe21690fbb2bac5cc737b4b2a1deb946bfe55bf7e49421c78
