{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123295,"origem":"stj","sha256_origem":"c452b4a45f8e64310c40593992a65ced6fc0e2a90c9fc7a2078fdff7ee5417a0","registro_original":{"id_fonte":"942556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224393","numero_registro":"202502699243","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.\nALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO.\nRESP 1.141.990/PR (TEMA 290). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Ao\ndecidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou os\nseguintes fundamentos (fls. 193-195; sem grifos no original):\n\"Inicialmente, é incontroversa a data da alienação do veículo para a\nagravante, ocorrida em 23/05/2023, bem como a determinação da\nrestrição judicial via RENAJUD, que se deu em 17/07/2023, ou seja,\nem momento posterior à concretização do negócio jurídico. No caso\ndos autos, a decisão monocrática reformou a sentença de primeiro\ngrau com fundamento no artigo 185 do Código Tributário Nacional, que\nestabelece presunção de fraude quando a alienação ocorre após a\ninscrição do débito em dívida ativa. Contudo, tal presunção não pode\nser aplicada de forma absoluta, devendo ser analisadas as\ncircunstâncias concretas do caso. O Superior Tribunal de Justiça, ao\neditar a Súmula 375, consolidou o entendimento de que \"o\nreconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora\ndo bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente\". De\nfato, analisando com mais acuidade o caso, observa-se que inexiste\nqualquer elemento nos autos que demonstre a má-fé da agravante ao\nadquirir o veículo. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado\nde Mato Grosso já enfrentou questão análoga em precedente recente\n(Apelação nº 1009244-36.2023.8.11.0037), envolvendo as mesmas\npartes, no qual se reconheceu a inexistência de fraude à execução e\nse determinou a baixa da restrição sobre o bem. No referido\njulgamento, destacou-se que a ausência de registro prévio da penhora\nafasta a presunção de fraude, uma vez que a adquirente não poderia\nprever a existência de restrição futura sobre o veículo, senão\nvejamos:  ..  Ainda, há nos autos decisão proferida pela Justiça do\nTrabalho nos Embargos de Terceiro nº 0000683-36.2023.5.23.0076, na\nqual se reconheceu a boa-fé da agravante e determinou-se o\nlevantamento das restrições impostas sobre o veículo. Diante do\nexposto, verifica-se que a agravante preenche os requisitos exigidos\npela jurisprudência para afastar a presunção de fraude, pois (i) a\nali enação do bem ocorreu antes do bloqueio judicial e (ii) não há\nelementos que demonstrem sua má-fé.\"\n2. Com efeito, a Primeira Seção\ndo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp\n1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos (Tema 290), consolidou o\nentendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do\nSTJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada\nantes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005,\nque alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o\nnegócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se\nposteriormente à publicação da referida norma, a transação\nrealizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida\nativa.\n3. In casu, o ato translativo foi praticado após 09/06/2005,\nmotivo por que resta configurada a fraude à execução.\n4. Recurso\nespecial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185"],"sumulas_citadas":["STJ:375"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000375","LEG:FED LCP:000118 ANO:2005","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00185"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO POSTERIOR À\nINSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA)\n   STJ - <<REsp 1141990>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 290),\n         <<AgInt no REsp 2121861>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2186521>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d3eddee9d0993ee849d5486bdc40e1477daff698af90de35651ae5764516c9c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c452b4a45f8e64310c40593992a65ced6fc0e2a90c9fc7a2078fdff7ee5417a0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
