# Registro público: STJ — 2224393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c452b4a45f8e64310c40593992a65ced6fc0e2a90c9fc7a2078fdff7ee5417a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942556
- **Número de registro na fonte:** 202502699243
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO.
RESP 1.141.990/PR (TEMA 290). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao
decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou os
seguintes fundamentos (fls. 193-195; sem grifos no original):
"Inicialmente, é incontroversa a data da alienação do veículo para a
agravante, ocorrida em 23/05/2023, bem como a determinação da
restrição judicial via RENAJUD, que se deu em 17/07/2023, ou seja,
em momento posterior à concretização do negócio jurídico. No caso
dos autos, a decisão monocrática reformou a sentença de primeiro
grau com fundamento no artigo 185 do Código Tributário Nacional, que
estabelece presunção de fraude quando a alienação ocorre após a
inscrição do débito em dívida ativa. Contudo, tal presunção não pode
ser aplicada de forma absoluta, devendo ser analisadas as
circunstâncias concretas do caso. O Superior Tribunal de Justiça, ao
editar a Súmula 375, consolidou o entendimento de que "o
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". De
fato, analisando com mais acuidade o caso, observa-se que inexiste
qualquer elemento nos autos que demonstre a má-fé da agravante ao
adquirir o veículo. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso já enfrentou questão análoga em precedente recente
(Apelação nº 1009244-36.2023.8.11.0037), envolvendo as mesmas
partes, no qual se reconheceu a inexistência de fraude à execução e
se determinou a baixa da restrição sobre o bem. No referido
julgamento, destacou-se que a ausência de registro prévio da penhora
afasta a presunção de fraude, uma vez que a adquirente não poderia
prever a existência de restrição futura sobre o veículo, senão
vejamos:  ..  Ainda, há nos autos decisão proferida pela Justiça do
Trabalho nos Embargos de Terceiro nº 0000683-36.2023.5.23.0076, na
qual se reconheceu a boa-fé da agravante e determinou-se o
levantamento das restrições impostas sobre o veículo. Diante do
exposto, verifica-se que a agravante preenche os requisitos exigidos
pela jurisprudência para afastar a presunção de fraude, pois (i) a
ali enação do bem ocorreu antes do bloqueio judicial e (ii) não há
elementos que demonstrem sua má-fé."
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, a Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos (Tema 290), consolidou o
entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do
STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada
antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005,
que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o
negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se
posteriormente à publicação da referida norma, a transação
realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida
ativa.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, o ato translativo foi praticado após 09/06/2005,
motivo por que resta configurada a fraude à execução.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso
especial provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO.
RESP 1.141.990/PR (TEMA 290). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ao
decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou os
seguintes fundamentos (fls. 193-195; sem grifos no original):
"Inicialmente, é incontroversa a data da alienação do veículo para a
agravante, ocorrida em 23/05/2023, bem como a determinação da
restrição judicial via RENAJUD, que se deu em 17/07/2023, ou seja,
em momento posterior à concretização do negócio jurídico. No caso
dos autos, a decisão monocrática reformou a sentença de primeiro
grau com fundamento no artigo 185 do Código Tributário Nacional, que
estabelece presunção de fraude quando a alienação ocorre após a
inscrição do débito em dívida ativa. Contudo, tal presunção não pode
ser aplicada de forma absoluta, devendo ser analisadas as
circunstâncias concretas do caso. O Superior Tribunal de Justiça, ao
editar a Súmula 375, consolidou o entendimento de que "o
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". De
fato, analisando com mais acuidade o caso, observa-se que inexiste
qualquer elemento nos autos que demonstre a má-fé da agravante ao
adquirir o veículo. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso já enfrentou questão análoga em precedente recente
(Apelação nº 1009244-36.2023.8.11.0037), envolvendo as mesmas
partes, no qual se reconheceu a inexistência de fraude à execução e
se determinou a baixa da restrição sobre o bem. No referido
julgamento, destacou-se que a ausência de registro prévio da penhora
afasta a presunção de fraude, uma vez que a adquirente não poderia
prever a existência de restrição futura sobre o veículo, senão
vejamos:  ..  Ainda, há nos autos decisão proferida pela Justiça do
Trabalho nos Embargos de Terceiro nº 0000683-36.2023.5.23.0076, na
qual se reconheceu a boa-fé da agravante e determinou-se o
levantamento das restrições impostas sobre o veículo. Diante do
exposto, verifica-se que a agravante preenche os requisitos exigidos
pela jurisprudência para afastar a presunção de fraude, pois (i) a
ali enação do bem ocorreu antes do bloqueio judicial e (ii) não há
elementos que demonstrem sua má-fé."
2. Com efeito, a Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos (Tema 290), consolidou o
entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do
STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada
antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005,
que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o
negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se
posteriormente à publicação da referida norma, a transação
realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida
ativa.
3. In casu, o ato translativo foi praticado após 09/06/2005,
motivo por que resta configurada a fraude à execução.
4. Recurso
especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO POSTERIOR À
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA)
   STJ - <<REsp 1141990>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 290),
         <<AgInt no REsp 2121861>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2186521>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:375

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000375
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00185

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2005-02-09%3B118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art185)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2030470](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154464/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2186521](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105290/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2141068](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60716/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Fraude à execução: venda de bem durante a cobrança](https://wikijuridica.com.br/glossario/fraude-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Na fraude à execução, a proteção está ligada a um processo e a ineficácia pode ser reconhecida nos próprios autos. A fraude contra credores é defeito do negócio no plano civil e normalmente exige ação pauliana, com requisitos próprios. Confundir as categorias pode levar a pedido inadequado ou à escolha errada das provas.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fraude à execução e fraude contra credores seguem caminhos distintos

- **Âncoras documentais:** execucao, fraude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f9b038a53d1b2e9bb3b6fa8c04b53ab5642da9f89998bd0616c24b1c0ef0765
- **SHA-256 do registro documental:** c452b4a45f8e64310c40593992a65ced6fc0e2a90c9fc7a2078fdff7ee5417a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ffraude-a-execucao%2F)

### [Fraude contra credores e fraude à execução: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/fraude-credores-vs-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Ffraude-credores-vs-execucao%2F)

### [Fraude à execução: defesa do comprador com imóvel penhorado](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/fraude-execucao-comprador/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Ffraude-execucao-comprador%2F)

### [REsp 2.130.801 do STJ: direito tributário e embargos de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2130801/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2130801%2F)

### [Súmula 84 do STJ: embargos de terceiro sem registro](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-84/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-84%2F)

### [Vendi bem após a inscrição em dívida ativa: é fraude?](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-fraude-execucao-venda-bem/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-fraude-execucao-venda-bem%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224393 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c452b4a45f8e64310c40593992a65ced6fc0e2a90c9fc7a2078fdff7ee5417a0
- **SHA-256 do comentário:** d2ce54e0823a2d27487f030b5cab11eab1289cb3c8ae59e4d97ab4b569b8b228
