{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123296,"origem":"stj","sha256_origem":"c5a320e68d746bc48ee9148c55faad88fd60266ec1596a8856b670b7ac4eeaa0","registro_original":{"id_fonte":"942558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173922","numero_registro":"202403716488","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-29","data_publicacao":"2025-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65,\nALÍNEA C, DA LEI N. 4.375/1964; 202, ITENS 3 E 5, E 209, CAPUT, ITEM\n6 E § 1º, DO DECRETO N. 57.654/1966. SÚMULA N. 211 DO STJ. MANDADO\nDE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA MARINHA\nDO BRASIL. EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE RESERVISTA OU PROVA DE\nQUITAÇÃO COM O SERVIÇO MILITAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal de\norigem rejeitou a tese de que o impetrante não teria apresentado, em\ntempo hábil, a documentação necessária à sua condição \"apto\" para as\nfases posteriores do certame, no julgamento da apelação (fls.\n269-272) e dos respectivos embargos (fls. 309-313). Portanto,\ninexiste omissão, mas inconformismo da parte ora recorrente com\njulgamento contrário às teses defendidas, razão pela qual não há\nfalar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.\nNesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro\nPaulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de\n7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de\n2/12/2022.\n2. A Corte de origem, apesar da oposição de embargos de\ndeclaração, não dirimiu a controvérsia à luz dos arts. 65, alínea c,\nda Lei n. 4.375/1964; 202, itens 3 e 5, e 209, § 1º, do Decreto n.\n57.654/1966, motivo pelo qual está ausente o necessário\nprequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ (\"Inadmissível\nrecurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de\nembargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\").\n3.\nA jurisprudência do STJ é de que não há contradição quando se afasta\na ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo\ntempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Isso\nporque é possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não\ntenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a\nquestão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte\nrecorrente.\n4. No tocante à alegada afronta ao art. 209, caput, item\n6, do Decreto n. 57.654/1966, considerando a fundamentação do\nacórdão recorrido de fls. 270-271, os argumentos utilizados pela\nparte recorrente - no sentido de que o impetrante não teria\napresentado, em tempo hábil, a documentação necessária à sua\ncondição \"apto\" - somente poderiam ter a sua procedência verificada\nmediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia,\nnão cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,\nreavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme\npreceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.\n5. Recurso especial\nparcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\nThereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1878277>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2156525>>-SP\n(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO - ALEGADA INCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2052450>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1520767>>-CE\n(FALTA DE DOCUMENTAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1941689>>-AP,\n         <<AgInt no AREsp 2305356>>-AP, <<REsp 1766030>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"61d0cab81a92b114c00902aded2c305f9fb00fbf1820c58b3b4e607b8fb5f5b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
