# Registro público: STJ — 2202777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-29
- **Publicação:** 2025-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ab99b4c448b0e30582a06331e0c42b89ad6ffd9a968c0b559fc649e39868b49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942561
- **Número de registro na fonte:** 202500807218
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DE PROVAS E RECEBIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso
especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, em face de acórdão que, em agravo de
instrumento, determinou o desentranhamento de provas consideradas
ilícitas e confirmou a regularidade do recebimento da petição
inicial da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa.
- **Item 2 (texto oficial):** A prolação de sentença de mérito, mediante
cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso
interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento.
Precedentes: EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010; AgRg no AREsp
253.514/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
07/03/2013; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.732/PE, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN
de 27/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.196.971/PA, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de
2/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial prejudicado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DE PROVAS E RECEBIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de recurso
especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, em face de acórdão que, em agravo de
instrumento, determinou o desentranhamento de provas consideradas
ilícitas e confirmou a regularidade do recebimento da petição
inicial da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa.
2. A prolação de sentença de mérito, mediante
cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso
interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento.
Precedentes: EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010; AgRg no AREsp
253.514/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
07/03/2013; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.732/PE, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN
de 27/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.196.971/PA, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de
2/10/2023).
3. Recurso especial prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1971732>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 2196971>>-PA,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2075960>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1275078>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Improbidade administrativa: condutas e sanções](https://wikijuridica.com.br/administrativo/improbidade-administrativa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Improbidade administrativa é ilícito civil previsto na Lei nº 8.429/1992 para condutas dolosas tipificadas como enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação a princípios da Administração. Depois da Lei nº 14.230/2021, não basta demonstrar erro, incompetência, voluntariedade genérica ou ilegalidade: é necessário provar vontade livre e consciente de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** administrativa, improbidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 62a7381616a550fd95767540c2930e250cf90416cb9c0f2c2185d39104119a93
- **SHA-256 do registro documental:** 3ab99b4c448b0e30582a06331e0c42b89ad6ffd9a968c0b559fc649e39868b49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fimprobidade-administrativa%2F)

