{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12330,"origem":"stj","sha256_origem":"b8d554341617c3f245d6668a0611b39d3729b68035ff62941887e6ce5711c542","registro_original":{"id_fonte":"000824555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1737737","numero_registro":"202001930581","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE PRODUTOS DADOS EM\nBONIFICAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE AFASTA A CARACTERÍSTICA\nDE \"REMESSA BONIFICADA\" DAS MERCADORIAS ASSIM DECLARADAS. RECURSO\nESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA\nN. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM\nEFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO INDICADA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a não\ntributação das mercadorias oferecidas em bonificação aos seus\nclientes, no período indicado, bem como a compensação ou repetição\ndo ICMS recolhido sobre operações dessa natureza no período de\n1/2009 a 26/8/2011, ou, subsidiariamente, dos últimos cinco anos que\nantecedem o ajuizamento da ação. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O recurso\nespecial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. O\nagravo interno foi improvido.\nII - Os embargos merecem acolhimento, apenas para sanar a omissão\nindicada, sem efeitos infringentes, contudo. De fato, o acórdão\nembargado omitiu-se quanto à questão de mérito do recurso, abordada\nna decisão monocrática e impugnada na peça de agravo interno.\nIII - Alega a recorrente, quanto ao ponto, que a análise de violação\ndo art. 13, § 1º, II, a, da Lei Complementar n. 87/96 ? Lei Kandir,\nem atenção à exigência do Fisco Catarinense do ICMS sobre a remessa\ndos produtos bonificados por meio da Lei Estadual n. 15.510/2011,\nque alterou o teor da Lei Estadual n. 10.297/96, não demanda reexame\nde questões fático-probatórias, não sendo obstada, pois, pela\nSúmula n. 7 do STJ.\nIV - Ocorre, contudo, que, no caso concreto, identificaram-se\npeculiaridades que afastaram a própria existência de \"remessa\nbonificada\" apta a afastar a incidência do imposto. Constata-se,\naqui, que a irresignação da recorrente, de que as mercadorias dadas\nem bonificação estão vinculadas às vendas mercantis realizadas, não\nincidindo ICMS na referida operação, vai de encontro às convicções\ndo julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante\ndos autos, decidiu: \"Não há dúvidas que absolutamente todas as\noperações de venda a - presentadas não foram praticadas em face do\nconsumidor final, mas sim de estabelecimentos empresariais que, em\nsua maioria, certamente procederão a revenda desses bens e, muito\nprovavelmente, das próprias bonificações, o que é absolutamente\nincompatível com o benefício almejado. Não fosse apenas isso, o que\né mais do que suficiente para o indeferimento dos pedidos, não é\npossível estabelecer o vínculo entre as operações de venda e as\nbonificações estampadas nas notas fiscais apresentadas. Ainda que\nhaja correlação entre os destinatários/beneficiários, não há como\nidentificar que as operações das vendas são, efetivamente, as\ngeradoras das bonificações, tampouco há, na maioria dos casos,\nidentidade entre os produto das vendas supostamente geradoras das\nbonificações, e os das bonificações propriamente ditas. [...] Como,\nno caso dos autos inexiste prova de que houve \"remessa bonificada\",\ndescabe falar na não-incidência da espécie tributária em foco,\nmotivo pelo qual impende manter incólume a decisão a quo,\ndesprovendo-se, de conseguinte, o apelo.\"\nV - Dessa forma, para rever tal posição, seria necessário o reexame\ndesses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito\nestreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nVI - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão indicada,\nnos termos da fundamentação acima, sem conferir-lhes efeitos\ninfringentes e mantendo a negativa de provimento ao agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"15c9634f654f3b0b7252f440242a247ab95d7668bc144574ca8dbb98b2b056c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
