{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123301,"origem":"stj","sha256_origem":"6d60010b3a1d8493c3f61b5f42dd9aeb2bab0777d485643b9b0e79a2dd97fe61","registro_original":{"id_fonte":"942563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098242","numero_registro":"202303404784","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-04","data_publicacao":"2025-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN SOBRE\nSERVIÇOS PORTUÁRIOS. AUTOCOMPOSIÇÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.\nREQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. ART. 171 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO\nNACIONAL. LEI MUNICIPAL N. 1.274/2019 (ART. 12, INCISOS E ALÍNEAS, E\nART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO). ART. 34, INCISO IX, DO REGIMENTO INTERNO\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO\nCOM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL). RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.\n1. No curso do\njulgamento do recurso especial, foi apresentada petição conjunta com\nproposta de transação tributária destinada a encerrar o litígio\nacerca de créditos de ISSQN relativos a serviços portuários\nprestados no período de abril de 2009 a dezembro de 2012,\nacompanhada de aditivo e documentação complementar (demonstrativo do\ncrédito tributário, decisão administrativa motivada, auto de\ninfração e demonstrativo de débito).\n2. A transação está\nfundamentada no art. 171 do Código Tributário Nacional: \"Art. 171. A\nlei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo\ne passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante\nconcessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente\nextinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a\nautoridade competente para autorizar a transação em cada caso.\".\n3.\nA legislação municipal aplicável estabelece requisitos específicos\npara a validade da transação tributária, atendidos no caso: \"Art.\n12. O termo de transação será elaborado pela Procuradoria Geral do\nMunicípio e deverá conter os seguintes requisitos: I - forma\nescrita, qualificação das partes transatoras, especificação das\nobrigações ajustadas; II - relatório, que conterá o resumo do\nconflito ou litígio, demonstrativo detalhado do crédito tributário\nconsolidado objeto da transação; III - fundamentos, de fato e de\ndireito, motivações e condições para cumprimento do acordo,\nincluindo: a) as condições econômico-financeiras consideradas; b)\ndescrição das concessões mútuas das partes para a extinção da\nobrigação pela transação; c) as responsabilidades do sujeito passivo\nno eventual descumprimento dos termos acordados, inclusive dos\nsócios e administradores no caso de pessoa jurídica; d) renúncia\nexpressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses anteriores\nrelativos ao objeto da transação, incluindo direito de promover\nqualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa; e) fixação\ndo valor devido e o montante de renúncia do crédito tributário, se\nhouver.\" e \"Art. 15  Parágrafo único. As Transações efetuadas a\npartir de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e com\nexecução fiscal em andamento deverão ser homologadas\njudicialmente.\".\n4. O instrumento inicial e o aditivo contemplam\nconcessões recíprocas, fixação do valor devido (R$ 200.000.000,00,\nem cronograma de oito parcelas), responsabilidades do sujeito\npassivo e de seus sócios/administradores em caso de inadimplemento\n(rescisão automática e restabelecimento do crédito originário, com\nacréscimos, deduzidos os pagamentos), além da renúncia às pretensões\ne recursos remanescentes.\n5. Houve controle de transparência e de\nrequisitos formais, com despacho determinando a complementação\ndocumental, instrução com demonstrativo detalhado do crédito\ntributário e decisão administrativa motivada sobre as condições\neconômico-financeiras e justificativa do ajuste, vista ao Ministério\nPúblico Federal e manifestações das partes.\n6. Os argumentos\napresentados por terceiro advogado para reserva ou fixação de\nhonorários sucumbenciais não prosperam, porque a transação não\nestabeleceu sucumbência, atribuindo a cada parte o custeio dos\nhonorários de seus patronos, em conformidade com a jurisprudência\ndeste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp n.\n1.414.394/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; EDcl no Acordo no REsp\nn. 1.386.176/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 25/11/2014, DJe 4/12/2014.\n7. Homologada a transação,\nimpõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos\ndo art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil:\n\"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:  ..  III -\nhomologar:  ..  b) a transação;\", restando prejudicado o recurso\nespecial.\n8. Acordo homologado. Recurso especial prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, homologar o\nacordo e julgar prejudicado o recurso especial, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\nRelator.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio\nBellizze, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art171"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00171 PAR:ÚNICO","LEG:MUN LEI:001274 ANO:2019 UF:RJ\n        ART:00012 ART:00015 PAR:ÚNICO\n(MANGARATIBA)"],"jurisprudencia_citada":"(COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO)\n   STJ - <<REsp 1414394>>-DF, <<EDcl Acordo no REsp 1386176>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0b9ff9b55192fdc9ca88143a00c952ae547f10ca0421756ec24788b54b14389a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
