# Registro público: STJ — 2098242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-04
- **Publicação:** 2025-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d60010b3a1d8493c3f61b5f42dd9aeb2bab0777d485643b9b0e79a2dd97fe61

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942563
- **Número de registro na fonte:** 202303404784
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN SOBRE
SERVIÇOS PORTUÁRIOS. AUTOCOMPOSIÇÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. ART. 171 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. LEI MUNICIPAL N. 1.274/2019 (ART. 12, INCISOS E ALÍNEAS, E
ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO). ART. 34, INCISO IX, DO REGIMENTO INTERNO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL). RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No curso do
julgamento do recurso especial, foi apresentada petição conjunta com
proposta de transação tributária destinada a encerrar o litígio
acerca de créditos de ISSQN relativos a serviços portuários
prestados no período de abril de 2009 a dezembro de 2012,
acompanhada de aditivo e documentação complementar (demonstrativo do
crédito tributário, decisão administrativa motivada, auto de
infração e demonstrativo de débito).
- **Item 2 (texto oficial):** A transação está
fundamentada no art. 171 do Código Tributário Nacional: "Art. 171. A
lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo
e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante
concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente
extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a
autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.".
- **Item 3 (texto oficial):** A legislação municipal aplicável estabelece requisitos específicos
para a validade da transação tributária, atendidos no caso: "Art.
- **Item 12 (texto oficial):** O termo de transação será elaborado pela Procuradoria Geral do
Município e deverá conter os seguintes requisitos: I - forma
escrita, qualificação das partes transatoras, especificação das
obrigações ajustadas; II - relatório, que conterá o resumo do
conflito ou litígio, demonstrativo detalhado do crédito tributário
consolidado objeto da transação; III - fundamentos, de fato e de
direito, motivações e condições para cumprimento do acordo,
incluindo: a) as condições econômico-financeiras consideradas; b)
descrição das concessões mútuas das partes para a extinção da
obrigação pela transação; c) as responsabilidades do sujeito passivo
no eventual descumprimento dos termos acordados, inclusive dos
sócios e administradores no caso de pessoa jurídica; d) renúncia
expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses anteriores
relativos ao objeto da transação, incluindo direito de promover
qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa; e) fixação
do valor devido e o montante de renúncia do crédito tributário, se
houver." e "Art. 15  Parágrafo único. As Transações efetuadas a
partir de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e com
execução fiscal em andamento deverão ser homologadas
judicialmente.".
- **Item 4 (texto oficial):** O instrumento inicial e o aditivo contemplam
concessões recíprocas, fixação do valor devido (R$ 200.000.000,00,
em cronograma de oito parcelas), responsabilidades do sujeito
passivo e de seus sócios/administradores em caso de inadimplemento
(rescisão automática e restabelecimento do crédito originário, com
acréscimos, deduzidos os pagamentos), além da renúncia às pretensões
e recursos remanescentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Houve controle de transparência e de
requisitos formais, com despacho determinando a complementação
documental, instrução com demonstrativo detalhado do crédito
tributário e decisão administrativa motivada sobre as condições
econômico-financeiras e justificativa do ajuste, vista ao Ministério
Público Federal e manifestações das partes.
- **Item 6 (texto oficial):** Os argumentos
apresentados por terceiro advogado para reserva ou fixação de
honorários sucumbenciais não prosperam, porque a transação não
estabeleceu sucumbência, atribuindo a cada parte o custeio dos
honorários de seus patronos, em conformidade com a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp n.
1.414.394/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; EDcl no Acordo no REsp
n. 1.386.176/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 25/11/2014, DJe 4/12/2014.
- **Item 7 (texto oficial):** Homologada a transação,
impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil:
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:  ..  III -
homologar:  ..  b) a transação;", restando prejudicado o recurso
especial.
- **Item 8 (texto oficial):** Acordo homologado. Recurso especial prejudicado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN SOBRE
SERVIÇOS PORTUÁRIOS. AUTOCOMPOSIÇÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. ART. 171 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. LEI MUNICIPAL N. 1.274/2019 (ART. 12, INCISOS E ALÍNEAS, E
ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO). ART. 34, INCISO IX, DO REGIMENTO INTERNO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL). RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. No curso do
julgamento do recurso especial, foi apresentada petição conjunta com
proposta de transação tributária destinada a encerrar o litígio
acerca de créditos de ISSQN relativos a serviços portuários
prestados no período de abril de 2009 a dezembro de 2012,
acompanhada de aditivo e documentação complementar (demonstrativo do
crédito tributário, decisão administrativa motivada, auto de
infração e demonstrativo de débito).
2. A transação está
fundamentada no art. 171 do Código Tributário Nacional: "Art. 171. A
lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo
e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante
concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente
extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a
autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.".
3.
A legislação municipal aplicável estabelece requisitos específicos
para a validade da transação tributária, atendidos no caso: "Art.
12. O termo de transação será elaborado pela Procuradoria Geral do
Município e deverá conter os seguintes requisitos: I - forma
escrita, qualificação das partes transatoras, especificação das
obrigações ajustadas; II - relatório, que conterá o resumo do
conflito ou litígio, demonstrativo detalhado do crédito tributário
consolidado objeto da transação; III - fundamentos, de fato e de
direito, motivações e condições para cumprimento do acordo,
incluindo: a) as condições econômico-financeiras consideradas; b)
descrição das concessões mútuas das partes para a extinção da
obrigação pela transação; c) as responsabilidades do sujeito passivo
no eventual descumprimento dos termos acordados, inclusive dos
sócios e administradores no caso de pessoa jurídica; d) renúncia
expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses anteriores
relativos ao objeto da transação, incluindo direito de promover
qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa; e) fixação
do valor devido e o montante de renúncia do crédito tributário, se
houver." e "Art. 15  Parágrafo único. As Transações efetuadas a
partir de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e com
execução fiscal em andamento deverão ser homologadas
judicialmente.".
4. O instrumento inicial e o aditivo contemplam
concessões recíprocas, fixação do valor devido (R$ 200.000.000,00,
em cronograma de oito parcelas), responsabilidades do sujeito
passivo e de seus sócios/administradores em caso de inadimplemento
(rescisão automática e restabelecimento do crédito originário, com
acréscimos, deduzidos os pagamentos), além da renúncia às pretensões
e recursos remanescentes.
5. Houve controle de transparência e de
requisitos formais, com despacho determinando a complementação
documental, instrução com demonstrativo detalhado do crédito
tributário e decisão administrativa motivada sobre as condições
econômico-financeiras e justificativa do ajuste, vista ao Ministério
Público Federal e manifestações das partes.
6. Os argumentos
apresentados por terceiro advogado para reserva ou fixação de
honorários sucumbenciais não prosperam, porque a transação não
estabeleceu sucumbência, atribuindo a cada parte o custeio dos
honorários de seus patronos, em conformidade com a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp n.
1.414.394/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; EDcl no Acordo no REsp
n. 1.386.176/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 25/11/2014, DJe 4/12/2014.
7. Homologada a transação,
impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil:
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:  ..  III -
homologar:  ..  b) a transação;", restando prejudicado o recurso
especial.
8. Acordo homologado. Recurso especial prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, homologar o
acordo e julgar prejudicado o recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art171

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO)
   STJ - <<REsp 1414394>>-DF, <<EDcl Acordo no REsp 1386176>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00171 PAR:ÚNICO
- LEG:MUN LEI:001274 ANO:2019 UF:RJ
        ART:00012 ART:00015 PAR:ÚNICO
(MANGARATIBA)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art171](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art171)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2243943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127787/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art171
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1997435](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17103/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art171
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2032814](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99563/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art171
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Transação Tributária: Mecanismo de Extinção de Crédito e Limites Legais](https://wikijuridica.com.br/tributario/transacao-tributaria-mecanismo-extincao-credito-limites-legais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 171 do Código Tributário Nacional permite que a lei faculte aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, nas condições que ela própria estabeleça, celebrar transação mediante concessões mútuas. A transação prevista no dispositivo deve importar em determinação do litígio e consequente extinção do crédito tributário. O parágrafo único exige

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** transacao, tributaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc7f2a73fa317de3db80d707c83d1d39619e3305ba439e8a143070c423c0cb9c
- **SHA-256 do registro documental:** 6d60010b3a1d8493c3f61b5f42dd9aeb2bab0777d485643b9b0e79a2dd97fe61
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Ftransacao-tributaria-mecanismo-extincao-credito-limites-legais%2F)

### [Transação tributária: acordo para dívida federal](https://wikijuridica.com.br/tributario/transacao-tributaria-o-que-e/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Ftransacao-tributaria-o-que-e%2F)

