# Registro público: STJ — 2190497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-29
- **Publicação:** 2025-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b71de2f2a3bdaecf5646511587a2f94a4aeff823fbe257329dd707896c1df665

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942564
- **Número de registro na fonte:** 202404870383
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTO GENÉRICO. SÚMULA N. 284 DO STF.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REEXAME DE FATOS
E P ROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE
QUALIFICADO. TEMA N. 444 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
NULIDADE DA CDA E LEGALIDADE DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS VALORES
MOBILIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante o recurso especial alegue violação dos
arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não
especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da
análise dessas questões para o caso concreto. Óbice da Súmula n. 284
do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação das conclusões das instâncias ordinárias
quanto à ausência de prescrição da pretensão executória demandaria
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, conforme pacificado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido da não
ocorrência da prescrição do redirecionamento da execução fiscal,
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior. Óbice da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** As alegações de nulidade
da CDA e de ilegalidade na cobrança da Taxa de Fiscalização dos
Valores Mobiliários não foram analisadas pela Corte local. Forçoso
concluir, assim, pela falta de prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso Especial conhecido em parte, e,
nesta extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTO GENÉRICO. SÚMULA N. 284 DO STF.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REEXAME DE FATOS
E P ROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE
QUALIFICADO. TEMA N. 444 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
NULIDADE DA CDA E LEGALIDADE DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS VALORES
MOBILIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação dos
arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não
especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da
análise dessas questões para o caso concreto. Óbice da Súmula n. 284
do STF.
2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias
quanto à ausência de prescrição da pretensão executória demandaria
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, conforme pacificado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3.
O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido da não
ocorrência da prescrição do redirecionamento da execução fiscal,
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior. Óbice da Súmula n. 83 do STJ.
4. As alegações de nulidade
da CDA e de ilegalidade na cobrança da Taxa de Fiscalização dos
Valores Mobiliários não foram analisadas pela Corte local. Forçoso
concluir, assim, pela falta de prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211 do STJ.
5. Recurso Especial conhecido em parte, e,
nesta extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIO - NÃO ESPECIFICAÇÃO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1311559>>-RS,
         <<REsp 2089769>>-PB
(PRESCRIÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1711338>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1855980>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1833775>>-GO
(REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2200305>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2693649>>-RS
(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 354886>>-PI,
         <<AgInt no AREsp 2453438>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2354829>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2190497 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b71de2f2a3bdaecf5646511587a2f94a4aeff823fbe257329dd707896c1df665
- **SHA-256 do comentário:** 54617987509ddfa77994726b82340f719d366879bc5a7a5dea16e381a40d7e6d
