# Registro público: STJ — 2096112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d35055a397c9ad1adf50fcdf2e00c2bc6ba931e3fb1af7d96b17f6e43bbe8c53

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942568
- **Número de registro na fonte:** 202303108485
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES NACIONAL. GORJETA.
TAXA DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PERÍODO IMPRESCRITO ANTERIOR À
IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão
recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.
Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos
importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e
que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** A
conclusão das instâncias ordinárias, quanto a não inclusão das
gorjetas na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, no regime
do Simples Nacional, está conformada ao entendimento de ambas as
Turma de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme
entendimento fixado pela Primeira Seção deste Sodalício, " o 
reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos
recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela
prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito,
vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos
créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em
desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual
deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco
no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente
ao impetrante" (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES NACIONAL. GORJETA.
TAXA DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PERÍODO IMPRESCRITO ANTERIOR À
IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão
recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.
Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos
importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e
que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A
conclusão das instâncias ordinárias, quanto a não inclusão das
gorjetas na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, no regime
do Simples Nacional, está conformada ao entendimento de ambas as
Turma de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça
3. Conforme
entendimento fixado pela Primeira Seção deste Sodalício, " o 
reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos
recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela
prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito,
vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos
créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em
desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual
deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco
no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente
ao impetrante" (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021).
4.
Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TAXA DE SERVIÇO (GORJETA) - SIMPLES NACIONAL - BASE DE CÁLCULO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2164827>>-PB,
         <<AgInt no REsp 2150233>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2579690>>-SE,
         <<AgInt no REsp 2145527>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1846725>>-PI, <<AREsp 2381899>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2183048>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 2223882>>-SC
(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA)
   STJ - <<EREsp 1770495>>-RS, <<AgInt no AREsp 2440341>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1483508>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2165455>>-SP
(MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO -
COMPENSAÇÃO - PRECATÓRIO OU RPV)
   STJ - <<REsp 2062581>>-SP, <<AgInt no AREsp 2667851>>-RO,
         <<REsp 2183747>>-RJ, <<AgInt no REsp 2127634>>-SP,
         <<EREsp 1770495>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:271

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000271

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2096112 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d35055a397c9ad1adf50fcdf2e00c2bc6ba931e3fb1af7d96b17f6e43bbe8c53
- **SHA-256 do comentário:** e3e9e6d177fe5d71dc95a6511d6113ee80e7f21dfc005821e7957384cf219cc0
