# Registro público: STJ — 2018144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e453eff0aa2ad20a82983c496a948ac1f3c6431d798e6a1af8b6b43dfc691530

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942570
- **Número de registro na fonte:** 202202449940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que a orientação do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo da decisão administrativa do IBAMA de não substituir a pena de multa por prestação de serviços, quando não estão presentes os requisitos da conversão" (Ag…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CONVERSÃO DA MULTA
EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. ADEQUAÇÃO E
PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie
em que a orientação do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que "não cabe ao Poder
Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo da decisão
administrativa do IBAMA de não substituir a pena de multa por
prestação de serviços, quando não estão presentes os requisitos da
conversão" (AgInt no REsp 1.995.800/PE, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, DJe 21/10/2024).
2. Concluindo pela adequação e
proporcionalidade da multa à luz dos elementos fático-probatórios, a
Corte regional consignou a correção e legalidade da atuação
administrativa, bem como a impossibilidade de conversão, no caso
concreto, em serviços ambientais. A pretensão recursal demanda
revisão das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido
-especialmente quanto à razoabilidade e proporcionalidade da sanção
- o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Recurso especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2018144 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e453eff0aa2ad20a82983c496a948ac1f3c6431d798e6a1af8b6b43dfc691530
- **SHA-256 do comentário:** df4c657db9ae3493a1696206fd716ec586a6d284d04f95223ccfc59b3c11df20
