{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123309,"origem":"stj","sha256_origem":"7d9c964ff62494186cead63f960643e131a193cc45a0ae2667532fc030c79d92","registro_original":{"id_fonte":"942571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061279","numero_registro":"202300805240","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR\nTEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA\nAS ATIVIDADES CASTRENSES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O\nSERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. PRECEDENTES DESTA\nCORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DES\nPROVIDO.\n1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrente\nem desfavor da União, objetivando \"seja procedida à Reforma do\nAutor, com os proventos calculados com base no soldo de graduação\nimediata (Terceiro-Sargento), desde a data em que foi desincorporado\ndo Exército (30.01.2001), com pagamento de todas as parcelas\nremuneratórias a que teria direito, inclusive férias, promoções,\nreajustes salariais, e demais benefícios a que faria jus, tudo\nacrescido de juros, correção monetária e demais consectários legais.\nCumulativamente, requer a concessão de Auxilio-Invalidez\". A demanda\nfoi julgada parcialmente procedente.\n2. O Tribunal Regional, ao\nanalisar o conjunto probatório, concluiu que o recorrente, embora\nincapaz definitivamente para o serviço militar, não se encontrava\ninválido para o exercício de atividades civis e que não havia nexo\ncausal entre o acidente sofrido e as atividades castrenses. Com base\nnesse quadro fático, a Corte de origem afastou a aplicação do art.\n106, inciso II, da Lei n. 6.880/1980, e julgou improcedente o pedido\nde reforma do recorrente.\n3. Esta Corte firmou a compreensão no\nsentido de que o militar temporário não estável, para ter direito à\nreforma, deve comprovar o nexo de causalidade entre o acidente (ou a\nenfermidade) e o serviço militar, ou, então, comprovar que está\ninválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer\ntrabalho), nos termos do art. 108, VI, c.c. o art. 111, II, da Lei\n6.880/80.\n4. No caso em exame, o entendimento firmado no acórdão\nrecorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta\nCorte Superior, no sentido de que \"é legítima a desincorporação\nquando não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a\nprestação do serviço militar, e o militar temporário não estável é\nconsiderado incapaz somente para as atividades castrenses\" (AgInt no\nREsp n. 2.167.571/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.).\nIncidência da Súmula n. 83 do STJ.\n5. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art106","urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108","urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art111"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006880 ANO:1980\n*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES\n        ART:00106 INC:00002 ART:00108 INC:00006 ART:00111\n        INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL - REFORMA - NEXO DE CAUSALIDADE -\nSÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1492278>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2167571>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"57b9eb94848042a4b39294b655bf952d0c7447d2e909109235f2dcb5dc35e355","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7d9c964ff62494186cead63f960643e131a193cc45a0ae2667532fc030c79d92","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
