# Registro público: STJ — 2061279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d9c964ff62494186cead63f960643e131a193cc45a0ae2667532fc030c79d92

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942571
- **Número de registro na fonte:** 202300805240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR
TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA
AS ATIVIDADES CASTRENSES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O
SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DES
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrente
em desfavor da União, objetivando "seja procedida à Reforma do
Autor, com os proventos calculados com base no soldo de graduação
imediata (Terceiro-Sargento), desde a data em que foi desincorporado
do Exército (30.01.2001), com pagamento de todas as parcelas
remuneratórias a que teria direito, inclusive férias, promoções,
reajustes salariais, e demais benefícios a que faria jus, tudo
acrescido de juros, correção monetária e demais consectários legais.
Cumulativamente, requer a concessão de Auxilio-Invalidez". A demanda
foi julgada parcialmente procedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Regional, ao
analisar o conjunto probatório, concluiu que o recorrente, embora
incapaz definitivamente para o serviço militar, não se encontrava
inválido para o exercício de atividades civis e que não havia nexo
causal entre o acidente sofrido e as atividades castrenses. Com base
nesse quadro fático, a Corte de origem afastou a aplicação do art.
106, inciso II, da Lei n. 6.880/1980, e julgou improcedente o pedido
de reforma do recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte firmou a compreensão no
sentido de que o militar temporário não estável, para ter direito à
reforma, deve comprovar o nexo de causalidade entre o acidente (ou a
enfermidade) e o serviço militar, ou, então, comprovar que está
inválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho), nos termos do art. 108, VI, c.c. o art. 111, II, da Lei
6.880/80.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em exame, o entendimento firmado no acórdão
recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, no sentido de que "é legítima a desincorporação
quando não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a
prestação do serviço militar, e o militar temporário não estável é
considerado incapaz somente para as atividades castrenses" (AgInt no
REsp n. 2.167.571/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR
TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA
AS ATIVIDADES CASTRENSES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O
SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DES
PROVIDO.
1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrente
em desfavor da União, objetivando "seja procedida à Reforma do
Autor, com os proventos calculados com base no soldo de graduação
imediata (Terceiro-Sargento), desde a data em que foi desincorporado
do Exército (30.01.2001), com pagamento de todas as parcelas
remuneratórias a que teria direito, inclusive férias, promoções,
reajustes salariais, e demais benefícios a que faria jus, tudo
acrescido de juros, correção monetária e demais consectários legais.
Cumulativamente, requer a concessão de Auxilio-Invalidez". A demanda
foi julgada parcialmente procedente.
2. O Tribunal Regional, ao
analisar o conjunto probatório, concluiu que o recorrente, embora
incapaz definitivamente para o serviço militar, não se encontrava
inválido para o exercício de atividades civis e que não havia nexo
causal entre o acidente sofrido e as atividades castrenses. Com base
nesse quadro fático, a Corte de origem afastou a aplicação do art.
106, inciso II, da Lei n. 6.880/1980, e julgou improcedente o pedido
de reforma do recorrente.
3. Esta Corte firmou a compreensão no
sentido de que o militar temporário não estável, para ter direito à
reforma, deve comprovar o nexo de causalidade entre o acidente (ou a
enfermidade) e o serviço militar, ou, então, comprovar que está
inválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho), nos termos do art. 108, VI, c.c. o art. 111, II, da Lei
6.880/80.
4. No caso em exame, o entendimento firmado no acórdão
recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, no sentido de que "é legítima a desincorporação
quando não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a
prestação do serviço militar, e o militar temporário não estável é
considerado incapaz somente para as atividades castrenses" (AgInt no
REsp n. 2.167.571/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art106, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art111

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL - REFORMA - NEXO DE CAUSALIDADE -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1492278>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2167571>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES
        ART:00106 INC:00002 ART:00108 INC:00006 ART:00111
        INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art106](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880%21art106)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880%21art108)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880%21art111)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1905420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32773/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art106, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 440995](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15189/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2266291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144929/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2061279 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7d9c964ff62494186cead63f960643e131a193cc45a0ae2667532fc030c79d92
- **SHA-256 do comentário:** 3bce21bba818d965ea87bbeee3ee63b7b6fb1533a2e8a128822102751cb341f5
