{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12331,"origem":"stj","sha256_origem":"7d1802d559a515c01f52febccae7e9621efda92bac336b760a2e3bfb9ba08bbd","registro_original":{"id_fonte":"000824556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1799087","numero_registro":"202002977660","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS RECURSAIS. VERIFICADA. MAJORAÇÃO EM UM PONTO\nPERCENTUAL. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA\nFIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM UM PONTO PERCENTUAL.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nentendeu que o índice aplicável é a TR, posto que o índice utilizado\npelo credor é aplicado apenas para a atualização de precatório. No\nTribunal a quo, a decisão foi mantida.\nII - Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de\n2015: \"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados\nanteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em\ngrau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a\n6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de\nhonorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os\nrespectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de\nconhecimento.\" Na decisão, fixaram-se os honorários advocatícios em\n10% sobre o valor do excesso (fls. 130-131). No acórdão, foram\nfixados em 10% do valor econômico obtido (R$ 167.788,50 - cento e\nsessenta e sete mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta\ncentavos) (fls. 523-527).\nIII - Considerando o trabalho adicional realizado, com a\napresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os critérios\nprevistos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de\n2015, acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão\nembargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios\nem um ponto percentual.\nIV - Embargos de declara ção acolhidos, para fixar os honorários\nrecursais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f4135e187da38adeee462ea86bf469ea483c2ab8fc54e6b36e234060d3bc0fc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
