# Registro público: STJ — 1799087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d1802d559a515c01f52febccae7e9621efda92bac336b760a2e3bfb9ba08bbd

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. VERIFICADA. MAJORAÇÃO EM UM PONTO
PERCENTUAL. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA
FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM UM PONTO PERCENTUAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
entendeu que o índice aplicável é a TR, posto que o índice utilizado
pelo credor é aplicado apenas para a atualização de precatório. No
Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de
2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a
6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de
honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
conhecimento." Na decisão, fixaram-se os honorários advocatícios em
10% sobre o valor do excesso (fls. 130-131). No acórdão, foram
fixados em 10% do valor econômico obtido (R$ 167.788,50 - cento e
sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta
centavos) (fls. 523-527).
III - Considerando o trabalho adicional realizado, com a
apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os critérios
previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de
2015, acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão
embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios
em um ponto percentual.
IV - Embargos de declara ção acolhidos, para fixar os honorários
recursais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
