{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123315,"origem":"stj","sha256_origem":"d7fcbaa73327d3ec0055462af5f1eed97c3252807cc3e209b61466c843393501","registro_original":{"id_fonte":"942577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138492","numero_registro":"202401425766","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA\nRURAL - PRR. PESSOA JURÍDICA COM FALÊNCIA DECRETADA. ADESÃO. VEDAÇÃO\nLEGAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA\nAUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA\nPRESERVAÇÃO E DA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA. OFENSA. NÃO\nOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. O acórdão recorrido não\npossui as omissões suscitadas pela agravante. Ao revés, apresentou\nconcretamente os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O\njulgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos\nsuscitados pelas partes; é suficiente que demonstre,\nfundamentadamente, as razões do seu convencimento.\r2. De acordo com\na jurisprudência desta Corte Superior, o beneplácito do parcelamento\nse apresenta com características de ato discricionário da atividade\nadministrativa e é subordinado a exame de matéria fática (MS n.\n4.435/DF, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em\n10/11/1997, DJ de 15/12/1997).\r3. A Lei n. 13.606/2018, art. 12,\nexpressamente determina a aplicação do disposto na Lei n.\n10.522/2002, art. 14, inciso IX, que veda a concessão de\nparcelamento de débito relativo a tributos devidos por pessoa\njurídica com falência decretada.\r4. Não se admite, ante o princípio\nda legalidade estrita, que o Poder Judiciário promova a\nflexibilização ou alteração dos critérios legais para a concessão do\nparcelamento fiscal.\r5. A autorização judicial para a continuação\nprovisória da atividade empresarial (Lei n. 11.101/2005, art. 99,\ninciso XI) não abre a possibilidade de a empresa falida aderir ao\nPrograma de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela\nLei n. 13.606/2018.\r6. A hipótese de concessão de parcelamento\nfiscal, prevista na Lei n. 13.606/2018 (Plano de Regularização\nTributária Rural), deve ser interpretada literalmente, na forma do\nCTN, art. 111, inciso I.\r7. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é firme no sentido de que \"os princípios da preservação e da\nrecuperação econômica da empresa não autorizam excepcional\nafastamento dos princípios da isonomia e da legalidade tributária\n(art. 97, inciso VI, do CTN) nem do disposto no art. 111, inciso I,\ndo CTN, que veda interpretação extensiva da legislação que dispõe\nsobre a suspensão do crédito tributário\" (REsp n. 1.383.982/PR,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe\nde 5/3/2018.).\r8. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3b5e29e5c39b5259b738deb95d6d1ad135a0e7ccaaaced1f9ee4887deb847d08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d7fcbaa73327d3ec0055462af5f1eed97c3252807cc3e209b61466c843393501","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
