# Registro público: STJ — 2138492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7fcbaa73327d3ec0055462af5f1eed97c3252807cc3e209b61466c843393501

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942577
- **Número de registro na fonte:** 202401425766
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR. PESSOA JURÍDICA COM FALÊNCIA DECRETADA. ADESÃO. VEDAÇÃO LEGAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA PRESERVAÇÃO E DA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela agravante. Ao revés, apresentou concretamente os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
RURAL - PRR. PESSOA JURÍDICA COM FALÊNCIA DECRETADA. ADESÃO. VEDAÇÃO
LEGAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA
PRESERVAÇÃO E DA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA. OFENSA. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não
possui as omissões suscitadas pela agravante. Ao revés, apresentou
concretamente os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O
julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
suscitados pelas partes; é suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. De acordo com
a jurisprudência desta Corte Superior, o beneplácito do parcelamento
se apresenta com características de ato discricionário da atividade
administrativa e é subordinado a exame de matéria fática (MS n.
4.435/DF, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em
10/11/1997, DJ de 15/12/1997).
3. A Lei n. 13.606/2018, art. 12,
expressamente determina a aplicação do disposto na Lei n.
10.522/2002, art. 14, inciso IX, que veda a concessão de
parcelamento de débito relativo a tributos devidos por pessoa
jurídica com falência decretada.
4. Não se admite, ante o princípio
da legalidade estrita, que o Poder Judiciário promova a
flexibilização ou alteração dos critérios legais para a concessão do
parcelamento fiscal.
5. A autorização judicial para a continuação
provisória da atividade empresarial (Lei n. 11.101/2005, art. 99,
inciso XI) não abre a possibilidade de a empresa falida aderir ao
Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela
Lei n. 13.606/2018.
6. A hipótese de concessão de parcelamento
fiscal, prevista na Lei n. 13.606/2018 (Plano de Regularização
Tributária Rural), deve ser interpretada literalmente, na forma do
CTN, art. 111, inciso I.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que "os princípios da preservação e da
recuperação econômica da empresa não autorizam excepcional
afastamento dos princípios da isonomia e da legalidade tributária
(art. 97, inciso VI, do CTN) nem do disposto no art. 111, inciso I,
do CTN, que veda interpretação extensiva da legislação que dispõe
sobre a suspensão do crédito tributário" (REsp n. 1.383.982/PR,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe
de 5/3/2018.).
8. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2138492 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d7fcbaa73327d3ec0055462af5f1eed97c3252807cc3e209b61466c843393501
- **SHA-256 do comentário:** 0c100825b9c72064dd66550092e08f9eb71608b0b721a4d7366ddcb57d37055d
