# Registro público: STJ — 2152492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4460f5cb3452b7fb9ff994a745a58e3cfde3fe433d10f26a049a252b24e8cd0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942578
- **Número de registro na fonte:** 202402264188
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO, NULIDADE DA CDA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE
20%. ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO PELO STF SOB
O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 582.461/SP, RELATOR MINISTRO
GILMAR MENDES, DJE 18/8/2011). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as
omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a
quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do
feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da fundamentação do
acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente -
no sentido de que os créditos tributários estariam prescritos, a CDA
seria nula por ausência de requisitos legais e haveria falta de
interesse de agir do exequente - somente poderiam ter a sua
procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial").
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à multa moratória aplicada sobre o crédito
tributário, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se
em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido
de que "o Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a
multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (RE n.
582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
18.05.2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011)." (REsp n.
1.782.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.). Incidência da Súmula n. 83
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO, NULIDADE DA CDA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE
20%. ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO PELO STF SOB
O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 582.461/SP, RELATOR MINISTRO
GILMAR MENDES, DJE 18/8/2011). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as
omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a
quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do
feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais.
2. Diante da fundamentação do
acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente -
no sentido de que os créditos tributários estariam prescritos, a CDA
seria nula por ausência de requisitos legais e haveria falta de
interesse de agir do exequente - somente poderiam ter a sua
procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial").
3. Quanto à multa moratória aplicada sobre o crédito
tributário, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se
em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido
de que "o Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a
multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (RE n.
582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
18.05.2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011)." (REsp n.
1.782.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.). Incidência da Súmula n. 83
do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO - NULIDADE DO CDA - INTERESSE DE AGIR
- SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2208891>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2195321>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2671776>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2252877>>-RJ, <<REsp 1702457>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1078194>>-RS
(MULTA MORATÓRIA DE 20% - CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1782584>>-SP, <<AgRg no AREsp 23536>>-RS,
         <<REsp 1702457>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2152492 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4460f5cb3452b7fb9ff994a745a58e3cfde3fe433d10f26a049a252b24e8cd0a
- **SHA-256 do comentário:** f109fc7712426f97e4df919d41405616b905793385f45d2eabeba090d9484d82
