# Registro público: STJ — 2152128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fb003666c431a7295fc55f4abaf631043c3a8f8bde7bb0c0dcccde7073f556f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942579
- **Número de registro na fonte:** 202402244247
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao decidir sobre a
controvérsia recursal referente à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a Corte a quo, com base no acervo
fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls.
408-409; sem grifos no original): "No caso concreto, para
averiguação da alagada condição incapacitante, fora realizada
perícia judicial na data de 10/07/2017, cujas conclusões
encontram-se fundamentadas (ID 92196534), tendo o perito do juízo
atestado que a parte autora, nascida em 29/10/1959, operário em
fábrica de fogos (inativo desde 2012), é portadora de espondilose,
transtornos dos discos invertebrais e artrose em coluna vertebral de
localização não especificada (CID M47, M51, M50 e M19), o que a
incapacita total e permanentemente para o trabalho. Explicou o
perito que o início da doença, conforme laudos de exames
apresentados pela parte autora, se deu em 2012 (DID). Quanto ao
início da incapacidade para o trabalho (DII), o perito afirmou não
ser possível fixá-la, nem mesmo confirmar que existia ao tempo da
cessação do benefício por incapacidade (DCB 14/12/2011) pela
ausência de laudos e exames médicos. Portanto, o termo inicial da
incapacidade deve ser fixado na data de realização da perícia médica
judicial, ou seja, 10/07/2017 (DII). Por sua vez, as telas do
Cadastro Nacional de Informações Sociais  CNIS juntadas aos autos
(ID 92175027) demonstram que a parte autora manteve o último vínculo
empregatício entre 09/03/2010 e 05/09/2012, bem que foi titular de
benefício por incapacidade de 16/06/2011 a 14/12/2011. Assim, no
termo inicial da incapacidade (10/07/2017), a parte autora já não
possuía qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos da
contagem prevista no art. 15 da Lei 8.213/1991. Destaca-se que foram
abrangidas pela perícia médica judicial todas as questões relevantes
ao deslinde do processo. Em que pese o descontentamento apresentado
pelo recorrente, é de ressaltar-se que o laudo médico em questão
mostra-se satisfatório e elucidativo, não havendo necessidade de
qualquer esclarecimento ou diligência, muito menos de uma nova
perícia para firmar o convencimento acerca do quadro de saúde do
segurado, criteriosamente avaliado pelo perito oficial à luz da
documentação médica constante nos autos (relatórios, exames e
receituários) e de suas condições pessoais (idade e atividade
profissional até então exercida), não manifestando qualquer
desconforto ou insegurança para emitir um parecer final. Vale
anotar, ainda, que o Juiz atuou amparado pelo princípio do
convencimento motivado, analisando todo o processado e todas as
alegações trazidas à baila pelos litigantes, de modo que,
inexistindo razão concreta para afastamento do laudo pericial,
perfeitamente aceitável que acolha a conclusão do profissional
nomeado, especialmente atinente ao termo inicial da incapacidade
para o trabalho. O simples fato de a conclusão divergir da pretensão
inicial não significa que o expert seja parcial ou incapaz de
desincumbir-se do ônus que lhe fora imposto. Em conclusão, não é
possível a concessão dos benefícios por incapacidade ora requeridos
pela parte autora, haja vista a ausência da qualidade de segurado da
Previdência Social no termo inicial da incapacidade laboral apurada
pelo perito médico judicial."
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando a fundamentação do
acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela
parte recorrente - no sentido de que a incapacidade laboral deve ser
considerada a partir do agravamento da doença, ocorrido em 2011,
quando ainda possuía qualidade de segurado, conforme demonstrado
pelo CNIS e pelo recebimento de benefício de auxílio-doença -
somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante
necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a
esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado
da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial").
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte
Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento
de questão suscitada com base na alínea a do permissivo
constitucional, prejudica a análise da alegada divergência
jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n.
2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial
conhecido e desprovido

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Ao decidir sobre a
controvérsia recursal referente à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a Corte a quo, com base no acervo
fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls.
408-409; sem grifos no original): "No caso concreto, para
averiguação da alagada condição incapacitante, fora realizada
perícia judicial na data de 10/07/2017, cujas conclusões
encontram-se fundamentadas (ID 92196534), tendo o perito do juízo
atestado que a parte autora, nascida em 29/10/1959, operário em
fábrica de fogos (inativo desde 2012), é portadora de espondilose,
transtornos dos discos invertebrais e artrose em coluna vertebral de
localização não especificada (CID M47, M51, M50 e M19), o que a
incapacita total e permanentemente para o trabalho. Explicou o
perito que o início da doença, conforme laudos de exames
apresentados pela parte autora, se deu em 2012 (DID). Quanto ao
início da incapacidade para o trabalho (DII), o perito afirmou não
ser possível fixá-la, nem mesmo confirmar que existia ao tempo da
cessação do benefício por incapacidade (DCB 14/12/2011) pela
ausência de laudos e exames médicos. Portanto, o termo inicial da
incapacidade deve ser fixado na data de realização da perícia médica
judicial, ou seja, 10/07/2017 (DII). Por sua vez, as telas do
Cadastro Nacional de Informações Sociais  CNIS juntadas aos autos
(ID 92175027) demonstram que a parte autora manteve o último vínculo
empregatício entre 09/03/2010 e 05/09/2012, bem que foi titular de
benefício por incapacidade de 16/06/2011 a 14/12/2011. Assim, no
termo inicial da incapacidade (10/07/2017), a parte autora já não
possuía qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos da
contagem prevista no art. 15 da Lei 8.213/1991. Destaca-se que foram
abrangidas pela perícia médica judicial todas as questões relevantes
ao deslinde do processo. Em que pese o descontentamento apresentado
pelo recorrente, é de ressaltar-se que o laudo médico em questão
mostra-se satisfatório e elucidativo, não havendo necessidade de
qualquer esclarecimento ou diligência, muito menos de uma nova
perícia para firmar o convencimento acerca do quadro de saúde do
segurado, criteriosamente avaliado pelo perito oficial à luz da
documentação médica constante nos autos (relatórios, exames e
receituários) e de suas condições pessoais (idade e atividade
profissional até então exercida), não manifestando qualquer
desconforto ou insegurança para emitir um parecer final. Vale
anotar, ainda, que o Juiz atuou amparado pelo princípio do
convencimento motivado, analisando todo o processado e todas as
alegações trazidas à baila pelos litigantes, de modo que,
inexistindo razão concreta para afastamento do laudo pericial,
perfeitamente aceitável que acolha a conclusão do profissional
nomeado, especialmente atinente ao termo inicial da incapacidade
para o trabalho. O simples fato de a conclusão divergir da pretensão
inicial não significa que o expert seja parcial ou incapaz de
desincumbir-se do ônus que lhe fora imposto. Em conclusão, não é
possível a concessão dos benefícios por incapacidade ora requeridos
pela parte autora, haja vista a ausência da qualidade de segurado da
Previdência Social no termo inicial da incapacidade laboral apurada
pelo perito médico judicial."
2. Considerando a fundamentação do
acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela
parte recorrente - no sentido de que a incapacidade laboral deve ser
considerada a partir do agravamento da doença, ocorrido em 2011,
quando ainda possuía qualidade de segurado, conforme demonstrado
pelo CNIS e pelo recebimento de benefício de auxílio-doença -
somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante
necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a
esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado
da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial").
3. Conforme jurisprudência desta Corte
Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento
de questão suscitada com base na alínea a do permissivo
constitucional, prejudica a análise da alegada divergência
jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n.
2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
4. Recurso Especial
conhecido e desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio
Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1807432>>-BA, <<AgInt no AREsp 1399561>>-SP
(ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2370268>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2090833>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2130905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123314/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2106210](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123313/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2152128 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8fb003666c431a7295fc55f4abaf631043c3a8f8bde7bb0c0dcccde7073f556f
- **SHA-256 do comentário:** 8e09ef419da792205a519e5cc236923cd47ac4a46b734180f3e7ddacd637e511
