{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123318,"origem":"stj","sha256_origem":"2ba1d1c358dbb8248d2ed94e6d1d74ad1029f402f6c49349228c58ff2fbc4d1c","registro_original":{"id_fonte":"942580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148225","numero_registro":"202402000998","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. TAXA\nSELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TEMA N. 962 DO STF) E JUROS NO\nLEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS (TEMA N. 504 DO STJ). MODULAÇÃO\nDE EFEITOS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO\nADMINISTRATIVA E DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO/RPV NO PRÓPRIO WRIT.\nSÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.\r1. Quanto à tese\nrecursal referente à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros\nrelativos ao levantamento de depósitos judiciais (Tema n. 504 do\nSTJ), o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que\n\"Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem\nnatureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela\nCSLL.\" (fls. 174-177), encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior.\r2. Referente ao Tema n. 962 do\nSTF, o Tribunal Regional consignou que \"a orientação firmada pelo\nSTJ no Tema 504 não foi afastada pelo decidido no STF no Tema 962,\numa vez que este não tratou da incidência do IRPJ/CSL sobre os juros\nque remuneram os depósitos judiciais, mas sim sobre a taxa SELIC\nrecebida na restituição do indébito. Logo, devem ser aplicados os\nTemas 962 do STF e 504 do STJ, de modo que não incidem o IRPJ e a\nCSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de\nrepetição de indébito tributário. Os juros incidentes na devolução\ndos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam\nà tributação pelo IRPJ e pela CSLL.\".\r3. \"Constata-se, contudo, que\na questão discutida no STF não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL\nsobre juros de mora e correção monetária nos casos de devolução de\ndepósito, mas apenas na repetição de indébito tributário. Desse\nmodo, permanece hígida a tese do STJ firmada no Tema 504\" (STJ, REsp\nn. 2.036.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de\n24/11/2022).\r4. O acórdão recorrido, ao negar a possibilidade de\nrestituição de indébito tributário pela via administrativa,\nconfirmou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de\nJustiça, que estabelece ser o mandado de segurança instrumento\ninadequado para pleitear a repetição de indébito, conforme disposto\nnas Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal. Tais\nenunciados determinam, respectivamente, que \"o mandado de segurança\nnão é substitutivo de ação de cobrança\" e que \"a concessão de\nmandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a\nperíodo pretérito\". Assim, a utilização do writ para fins de\nrestituição administrativa contraria o entendimento pacificado de\nque a repetição de indébito deve ser postulada por meio de ação\njudicial própria.\r5. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete\nsumular n. 83 do STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela\ndivergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida\". Cumpre anotar que o referido\nenunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na\nalínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp\n354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016; AgInt no AREsp 2.453.438/PR,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n9/4/2024, DJe 7/5/2024; AgInt no AREsp 2.354.829/SP, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe\n6/6/2024).\r6. Recurso Especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ae141ab54087428da1e60de535dfca2df5ed18ea4e8ef42514b492ad92e63583","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2ba1d1c358dbb8248d2ed94e6d1d74ad1029f402f6c49349228c58ff2fbc4d1c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
