{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12332,"origem":"stj","sha256_origem":"43de3f8119a3dd325845c1439b0671b2a9d53ba406f865759ba5c71f2afe03ce","registro_original":{"id_fonte":"000824557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1822736","numero_registro":"202100127173","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. DECISÃO QUE FIXA\nASTREINTES. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE\nMODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nREJEITADOS.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão\nproferida nos autos de execução que rejeitou impugnação ao\ncumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a decisão agravada foi\nparcialmente reformada para determinar a redução do valor das\nastreintes, bem como o arbitramento de honorários. Na sequência, o\nacórdão foi integrado para alterar o ônus sucumbencial, e o recurso\nespecial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da\nConstituição Federal inadmitido. Nesta Corte, após acolhimento de\nembargos de declaração apresentados contra pronunciamento\nmonocrático de lavra da Presidência, conheceu-se do agravo para não\nconhecer do recurso especial, sendo a decisão mantida após\napreciação de agravo interno e embargos de declaração.\nII - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos\nconstitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,\nporquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de\ncompetência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III,\nda Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n.\n1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.\nIII - Contrariamente aos interesses da parte, o entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça é de que a decisão que fixa astreintes\nnão faz coisa julgada, podendo ser modificada inclusive na fase de\nexecução do julgado (REsp n. 1.726.914/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 16/11/2018;\nAgRg no AREsp n. 533.301/DF, relator Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1º/9/2014.)\nIV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\nmodificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3a862313435ab1c8d55e676142b3eb75f3037630fc6e1b299c7ee07f00a7cf86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
