{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123320,"origem":"stj","sha256_origem":"ee0024281a1d86586b282a1f6b6fcb25ae58f0d408fb33376272b0fc41ca3aa9","registro_original":{"id_fonte":"942582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168950","numero_registro":"202403380916","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL E RECURSO\nESPECIAL DO ICMBIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE\nPRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EDIFICAÇÃO\nINSERIDA EM ZONA DE AMORTECIMENTO. ÁREA DE INTERESSE SOCIAL OU\nUTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.\nRECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.\n1. A prestação\njurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem\napresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua\nconclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,\nindividualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo\nsuficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu\nconvencimento.\n2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao\nfundamentar a decisão no sentido de que o imóvel em questão é\nutilizado para fins de moradia e que a regularização fundiária seria\na medida mais adequada.\n3. O Direito Ambiental é orientado, dentre\noutros, pelos princípios da prevenção e da precaução, do\npoluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade. Em linhas\ngerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões de conduta\nnas atividades que impactam o meio ambiente; são guias para\ndirecionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas expressas em\natividades diárias e comuns do ser humano, sejam decorrentes de\ndecisões de instituições públicas ou privadas, conglomerados\neconômicos ou sintetizadores de uma política estatal - na\nconcretização do direito fundamental ao \"meio ambiente\necologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à\nsadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à\ncoletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e\nfuturas gerações\" (art. 225, caput, da CF).\n4. As normas previstas\nna legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas\nsituações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou\nmorosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o\ndano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da\nárea e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito\nadquirido do poluidor-pagador, entendimento bem sintetizado pela\nSúmula n. 613 do STJ que prevê: \" n ão se admite a aplicação da\nteoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental\".\n5. No caso\nem exame, o imóvel objeto da presente demanda, segundo a sentença,\nestá edificado em Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Ilha\nGrande, área de proteção ambiental criada por Decreto em 20/9/1997,\nsem anuência das autoridades ambientais competentes.\n6. Verifica-se,\npois, que não se evidenciou a configuração de quaisquer das\nhipóteses de \"utilidade pública, de interesse social ou de baixo\nimpacto ambiental\" (caput do art. 8º da Lei n. 12.651/2012) e sequer\na existência de autorização para intervenção ou a supressão de\nvegetação nativa em Área de Preservação Permanente (§ 2º do art. 8º\nda Lei n. 12.651/2012).\n7. O aresto impugnado, assim, destoa da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a\nregularização fundiária em área de preservação permanente somente é\npossível, excepcionalmente, nos casos em que a situação consolidada\natinja áreas de utilidade pública e de interesse social, o que não\nocorre na hipótese dos autos.\n8. Recursos especiais parcialmente\nprovidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art8_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:613"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012\n        ART:00008 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000613","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00225"],"jurisprudencia_citada":"(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - REGULARIZAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1782692>>-PB,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1660188>>-PR,\n         <<AREsp 1641162>>-PR, <<AREsp 1647274>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1830250>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5f3d057824f861bcdcefb7ee0dbaf2284eab7efa24795adfee7ed663b6419a66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ee0024281a1d86586b282a1f6b6fcb25ae58f0d408fb33376272b0fc41ca3aa9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
