# Registro público: STJ — 2168950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123320/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee0024281a1d86586b282a1f6b6fcb25ae58f0d408fb33376272b0fc41ca3aa9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942582
- **Número de registro na fonte:** 202403380916
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL E RECURSO
ESPECIAL DO ICMBIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EDIFICAÇÃO
INSERIDA EM ZONA DE AMORTECIMENTO. ÁREA DE INTERESSE SOCIAL OU
UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prestação
jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao
fundamentar a decisão no sentido de que o imóvel em questão é
utilizado para fins de moradia e que a regularização fundiária seria
a medida mais adequada.
- **Item 3 (texto oficial):** O Direito Ambiental é orientado, dentre
outros, pelos princípios da prevenção e da precaução, do
poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade. Em linhas
gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões de conduta
nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias para
direcionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas expressas em
atividades diárias e comuns do ser humano, sejam decorrentes de
decisões de instituições públicas ou privadas, conglomerados
econômicos ou sintetizadores de uma política estatal - na
concretização do direito fundamental ao "meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações" (art. 225, caput, da CF).
- **Item 4 (texto oficial):** As normas previstas
na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas
situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou
morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o
dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da
área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito
adquirido do poluidor-pagador, entendimento bem sintetizado pela
Súmula n. 613 do STJ que prevê: " n ão se admite a aplicação da
teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
- **Item 5 (texto oficial):** No caso
em exame, o imóvel objeto da presente demanda, segundo a sentença,
está edificado em Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Ilha
Grande, área de proteção ambiental criada por Decreto em 20/9/1997,
sem anuência das autoridades ambientais competentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Verifica-se,
pois, que não se evidenciou a configuração de quaisquer das
hipóteses de "utilidade pública, de interesse social ou de baixo
impacto ambiental" (caput do art. 8º da Lei n. 12.651/2012) e sequer
a existência de autorização para intervenção ou a supressão de
vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (§ 2º do art. 8º
da Lei n. 12.651/2012).
- **Item 7 (texto oficial):** O aresto impugnado, assim, destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
regularização fundiária em área de preservação permanente somente é
possível, excepcionalmente, nos casos em que a situação consolidada
atinja áreas de utilidade pública e de interesse social, o que não
ocorre na hipótese dos autos.
- **Item 8 (texto oficial):** Recursos especiais parcialmente
providos.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL E RECURSO
ESPECIAL DO ICMBIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EDIFICAÇÃO
INSERIDA EM ZONA DE AMORTECIMENTO. ÁREA DE INTERESSE SOCIAL OU
UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A prestação
jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento.
2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao
fundamentar a decisão no sentido de que o imóvel em questão é
utilizado para fins de moradia e que a regularização fundiária seria
a medida mais adequada.
3. O Direito Ambiental é orientado, dentre
outros, pelos princípios da prevenção e da precaução, do
poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade. Em linhas
gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões de conduta
nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias para
direcionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas expressas em
atividades diárias e comuns do ser humano, sejam decorrentes de
decisões de instituições públicas ou privadas, conglomerados
econômicos ou sintetizadores de uma política estatal - na
concretização do direito fundamental ao "meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações" (art. 225, caput, da CF).
4. As normas previstas
na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas
situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou
morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o
dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da
área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito
adquirido do poluidor-pagador, entendimento bem sintetizado pela
Súmula n. 613 do STJ que prevê: " n ão se admite a aplicação da
teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
5. No caso
em exame, o imóvel objeto da presente demanda, segundo a sentença,
está edificado em Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Ilha
Grande, área de proteção ambiental criada por Decreto em 20/9/1997,
sem anuência das autoridades ambientais competentes.
6. Verifica-se,
pois, que não se evidenciou a configuração de quaisquer das
hipóteses de "utilidade pública, de interesse social ou de baixo
impacto ambiental" (caput do art. 8º da Lei n. 12.651/2012) e sequer
a existência de autorização para intervenção ou a supressão de
vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (§ 2º do art. 8º
da Lei n. 12.651/2012).
7. O aresto impugnado, assim, destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
regularização fundiária em área de preservação permanente somente é
possível, excepcionalmente, nos casos em que a situação consolidada
atinja áreas de utilidade pública e de interesse social, o que não
ocorre na hipótese dos autos.
8. Recursos especiais parcialmente
providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art8_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - REGULARIZAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1782692>>-PB,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1660188>>-PR,
         <<AREsp 1641162>>-PR, <<AREsp 1647274>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1830250>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:613

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
        ART:00008 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000613
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00225

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art225)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art8_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art8_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1650603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123305/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art8_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1770760](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36070/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art8_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1770967](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36068/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art8_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dano ambiental: o que a lei considera lesão ao ambiente](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/dano-ambiental/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 3º, II, da Lei 6.938/1981 define degradação da qualidade ambiental como a alteração adversa das características do meio ambiente. O inciso III do mesmo artigo define poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. O dano ambiental, em sentido amplo, é a lesão concreta que resulta dessa degradação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Degradação e poluição na Lei 6.938/1981

- **Âncoras documentais:** ambiental, dano
- **SHA-256 do HTML autoral:** 85ffdee4cf068623acbb1e5a57aab97221ef61fdb5ef37698b97be7367cf1b26
- **SHA-256 do registro documental:** ee0024281a1d86586b282a1f6b6fcb25ae58f0d408fb33376272b0fc41ca3aa9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fdano-ambiental%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168950 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee0024281a1d86586b282a1f6b6fcb25ae58f0d408fb33376272b0fc41ca3aa9
- **SHA-256 do comentário:** 077bb0d2fd159f162e47cadd22d10313d7311b04d08e09d55df4793f7c45ffeb
