{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123322,"origem":"stj","sha256_origem":"34b15074779e35d6a48873a8eed8fb1f74f74190e1db9ab2b829e33a65db527a","registro_original":{"id_fonte":"942584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164641","numero_registro":"202403101759","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015 NÃO\nCONFIGURADA. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DE SERVIDOR\nOPTANTE DO RPC. LEI N. 12.618/2012. LIMITE DO TETO DO RGPS. RECURSO\nESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem enfrentou\nexpressamente o tema referente à forma de cálculo dos proventos de\nservidor que migrou para o regime de previdência complementar no\njulgamento da apelação (fls. 521-544), embora contrariamente aos\ninteresses da parte ora recorrente. Portanto, inexiste omissão,\nrazão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso\nIV, e 1.022 do CPC do Código de Processo Civil.\n2. Por ter a parte\nrecorrida se aposentado antes da entrada em vigor da Emenda\nConstitucional n. 113, o cálculo de seus proventos observa a antiga\nredação do art. 40, inciso I, da CF, correspondendo à média dos 80%\nmaiores salários de contribuição, proporcionalmente ao seu tempo de\ncontribuição. Contudo, os proventos devem ser limitados ao teto do\nRGPS, por ter migrado para o RPC. Conforme ressaltado no acórdão\nrecorrido, o teto do RGPS aplica-se como limite ao valor da\naposentadoria, e não como critério de cálculo do benefício, até\nporque não há nenhuma previsão legal nesse sentido.\n3. Recurso\nEspecial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00040 INC:00001\n(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE - CÁLUCLO - SERVIDOR OPTANTE DO RPC\n- LIMITE DO TETO DO RGPS)\n   STJ - <<AR 6436>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"70a2ce00adda1f4456c34e9d202943c98dc8ca75b828f591924b4b2eca52b2ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
