# Registro público: STJ — 2164641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34b15074779e35d6a48873a8eed8fb1f74f74190e1db9ab2b829e33a65db527a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942584
- **Número de registro na fonte:** 202403101759
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015 NÃO
CONFIGURADA. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DE SERVIDOR
OPTANTE DO RPC. LEI N. 12.618/2012. LIMITE DO TETO DO RGPS. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou
expressamente o tema referente à forma de cálculo dos proventos de
servidor que migrou para o regime de previdência complementar no
julgamento da apelação (fls. 521-544), embora contrariamente aos
interesses da parte ora recorrente. Portanto, inexiste omissão,
razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso
IV, e 1.022 do CPC do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Por ter a parte
recorrida se aposentado antes da entrada em vigor da Emenda
Constitucional n. 113, o cálculo de seus proventos observa a antiga
redação do art. 40, inciso I, da CF, correspondendo à média dos 80%
maiores salários de contribuição, proporcionalmente ao seu tempo de
contribuição. Contudo, os proventos devem ser limitados ao teto do
RGPS, por ter migrado para o RPC. Conforme ressaltado no acórdão
recorrido, o teto do RGPS aplica-se como limite ao valor da
aposentadoria, e não como critério de cálculo do benefício, até
porque não há nenhuma previsão legal nesse sentido.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso
Especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015 NÃO
CONFIGURADA. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DE SERVIDOR
OPTANTE DO RPC. LEI N. 12.618/2012. LIMITE DO TETO DO RGPS. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou
expressamente o tema referente à forma de cálculo dos proventos de
servidor que migrou para o regime de previdência complementar no
julgamento da apelação (fls. 521-544), embora contrariamente aos
interesses da parte ora recorrente. Portanto, inexiste omissão,
razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso
IV, e 1.022 do CPC do Código de Processo Civil.
2. Por ter a parte
recorrida se aposentado antes da entrada em vigor da Emenda
Constitucional n. 113, o cálculo de seus proventos observa a antiga
redação do art. 40, inciso I, da CF, correspondendo à média dos 80%
maiores salários de contribuição, proporcionalmente ao seu tempo de
contribuição. Contudo, os proventos devem ser limitados ao teto do
RGPS, por ter migrado para o RPC. Conforme ressaltado no acórdão
recorrido, o teto do RGPS aplica-se como limite ao valor da
aposentadoria, e não como critério de cálculo do benefício, até
porque não há nenhuma previsão legal nesse sentido.
3. Recurso
Especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE - CÁLUCLO - SERVIDOR OPTANTE DO RPC
- LIMITE DO TETO DO RGPS)
   STJ - <<AR 6436>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00040 INC:00001
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2218533](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133229/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 66132](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75711/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2152904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99854/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Aposentadoria compulsória do servidor aos 75 anos](https://wikijuridica.com.br/servidor/aposentadoria-compulsoria-75-anos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Faposentadoria-compulsoria-75-anos%2F)

### [Aposentadoria especial do servidor exposto a agente nocivo](https://wikijuridica.com.br/servidor/aposentadoria-especial-servidor-insalubre/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Faposentadoria-especial-servidor-insalubre%2F)

### [Aposentadoria do servidor com deficiência: existe regra própria?](https://wikijuridica.com.br/servidor/aposentadoria-servidor-com-deficiencia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Faposentadoria-servidor-com-deficiencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2164641 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 34b15074779e35d6a48873a8eed8fb1f74f74190e1db9ab2b829e33a65db527a
- **SHA-256 do comentário:** 3d10dba6ade6b0e676de6b3eeda50ae61f29ffb550adda14b12da0c1b195d870
