{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123323,"origem":"stj","sha256_origem":"c95b2d4b48176f8357dcab1e8164d25072f5b03581d9a9628b344cf4db2c4b46","registro_original":{"id_fonte":"942585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182288","numero_registro":"202404303817","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIFERIMENTO DO ICMS. EXCLUSÃO\nDA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.\n1.182 DO STJ. DIFERIMENTO COMO TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. DISTINÇÃO DE\nBENEFÍCIOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ERESP\n1.517.492/PR. VEDAÇÃO DE ANALOGIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. SÚMULA N.\n83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\n1. A tese de violação dos arts. 1º, § 3º, inciso X, da\nLei n. 10.637/2002, e 1º, § 3º, inciso IX, da Lei n. 10.833/2003,\nnão foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o prisma trazido no\nrecurso especial, tampouco foram opostos embargos de declaração, com\nespecificação dos artigos, para sanar eventual omissão. Ausente,\nportanto, o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n.\n282 e 356 do STF.\n2. O diferimento do ICMS na base de cálculo do PIS\ne da COFINS não se enquadra na mesma categoria jurídica dos créditos\npresumidos de ICMS, pois não implica renúncia fiscal definitiva, mas\napenas postergação do recolhimento do tributo. Assim, é inaplicável\nao caso o Tema n. 1.182 do STJ, que trata da exclusão de créditos\npresumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.\n3. O\nentendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que reconheceu a\nimpossibilidade de tributação de incentivos fiscais estaduais pela\nUnião, também não se aplica ao diferimento do ICMS, uma vez que este\nnão constitui benefício fiscal que resulte em desoneração\ntributária, mas sim uma técnica de arrecadação.\n4. Em matéria\ntributária, a aplicação de analogias é vedada, conforme entendimento\nconsolidado do STF e do STJ. Não é possível tratar o diferimento do\nICMS de forma semelhante aos créditos presumidos ou outros\nbenefícios fiscais, sendo restritiva a vinculação às teses firmadas\npelos tribunais superiores.\n5. A inclusão do diferimento do ICMS na\nbase de cálculo do PIS e da COFINS não gera impacto econômico\ndesproporcional, pois não há aumento da carga tributária, mas apenas\na aplicação da legislação vigente. O diferimento não representa\ningresso definitivo no patrimônio da empresa, mas sim uma\npostergação do recolhimento do tributo, o que não interfere na\nautonomia dos Estados para conceder benefícios fiscais, tampouco\nviola o pacto federativo.\n6. Incide, na espécie, o verbete da Súmula\nn. 83 do STJ: \" n ão se conhece do recurso especial pela\ndivergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida\". O referido enunciado aplica-se também\naos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo\nconstitucional.\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\nThereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DIFERIMENTO DO ICMS - BASE DE CÁLUCULO - PIS/COFINS - EXCLUSÃO -\nCRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - NATUREZA JURÍDICA DISTINTA)\n   STJ - <<EREsp 1119205>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ca385f6781186e18b0f5c67483e9312d807f6fcc1b22e84863bf31ecb6fb9af7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c95b2d4b48176f8357dcab1e8164d25072f5b03581d9a9628b344cf4db2c4b46","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
