# Registro público: STJ — 2182288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c95b2d4b48176f8357dcab1e8164d25072f5b03581d9a9628b344cf4db2c4b46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942585
- **Número de registro na fonte:** 202404303817
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIFERIMENTO DO ICMS. EXCLUSÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.
1.182 DO STJ. DIFERIMENTO COMO TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. DISTINÇÃO DE
BENEFÍCIOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ERESP
1.517.492/PR. VEDAÇÃO DE ANALOGIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. SÚMULA N.
83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de violação dos arts. 1º, § 3º, inciso X, da
Lei n. 10.637/2002, e 1º, § 3º, inciso IX, da Lei n. 10.833/2003,
não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o prisma trazido no
recurso especial, tampouco foram opostos embargos de declaração, com
especificação dos artigos, para sanar eventual omissão. Ausente,
portanto, o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O diferimento do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS não se enquadra na mesma categoria jurídica dos créditos
presumidos de ICMS, pois não implica renúncia fiscal definitiva, mas
apenas postergação do recolhimento do tributo. Assim, é inaplicável
ao caso o Tema n. 1.182 do STJ, que trata da exclusão de créditos
presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- **Item 3 (texto oficial):** O
entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que reconheceu a
impossibilidade de tributação de incentivos fiscais estaduais pela
União, também não se aplica ao diferimento do ICMS, uma vez que este
não constitui benefício fiscal que resulte em desoneração
tributária, mas sim uma técnica de arrecadação.
- **Item 4 (texto oficial):** Em matéria
tributária, a aplicação de analogias é vedada, conforme entendimento
consolidado do STF e do STJ. Não é possível tratar o diferimento do
ICMS de forma semelhante aos créditos presumidos ou outros
benefícios fiscais, sendo restritiva a vinculação às teses firmadas
pelos tribunais superiores.
- **Item 5 (texto oficial):** A inclusão do diferimento do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS não gera impacto econômico
desproporcional, pois não há aumento da carga tributária, mas apenas
a aplicação da legislação vigente. O diferimento não representa
ingresso definitivo no patrimônio da empresa, mas sim uma
postergação do recolhimento do tributo, o que não interfere na
autonomia dos Estados para conceder benefícios fiscais, tampouco
viola o pacto federativo.
- **Item 6 (texto oficial):** Incide, na espécie, o verbete da Súmula
n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". O referido enunciado aplica-se também
aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo
constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIFERIMENTO DO ICMS. EXCLUSÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.
1.182 DO STJ. DIFERIMENTO COMO TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. DISTINÇÃO DE
BENEFÍCIOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ERESP
1.517.492/PR. VEDAÇÃO DE ANALOGIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. SÚMULA N.
83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. A tese de violação dos arts. 1º, § 3º, inciso X, da
Lei n. 10.637/2002, e 1º, § 3º, inciso IX, da Lei n. 10.833/2003,
não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o prisma trazido no
recurso especial, tampouco foram opostos embargos de declaração, com
especificação dos artigos, para sanar eventual omissão. Ausente,
portanto, o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
2. O diferimento do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS não se enquadra na mesma categoria jurídica dos créditos
presumidos de ICMS, pois não implica renúncia fiscal definitiva, mas
apenas postergação do recolhimento do tributo. Assim, é inaplicável
ao caso o Tema n. 1.182 do STJ, que trata da exclusão de créditos
presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
3. O
entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que reconheceu a
impossibilidade de tributação de incentivos fiscais estaduais pela
União, também não se aplica ao diferimento do ICMS, uma vez que este
não constitui benefício fiscal que resulte em desoneração
tributária, mas sim uma técnica de arrecadação.
4. Em matéria
tributária, a aplicação de analogias é vedada, conforme entendimento
consolidado do STF e do STJ. Não é possível tratar o diferimento do
ICMS de forma semelhante aos créditos presumidos ou outros
benefícios fiscais, sendo restritiva a vinculação às teses firmadas
pelos tribunais superiores.
5. A inclusão do diferimento do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS não gera impacto econômico
desproporcional, pois não há aumento da carga tributária, mas apenas
a aplicação da legislação vigente. O diferimento não representa
ingresso definitivo no patrimônio da empresa, mas sim uma
postergação do recolhimento do tributo, o que não interfere na
autonomia dos Estados para conceder benefícios fiscais, tampouco
viola o pacto federativo.
6. Incide, na espécie, o verbete da Súmula
n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". O referido enunciado aplica-se também
aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo
constitucional.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIFERIMENTO DO ICMS - BASE DE CÁLUCULO - PIS/COFINS - EXCLUSÃO -
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - NATUREZA JURÍDICA DISTINTA)
   STJ - <<EREsp 1119205>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2182288 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c95b2d4b48176f8357dcab1e8164d25072f5b03581d9a9628b344cf4db2c4b46
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