# Registro público: STJ — 2183848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d19a9199d5552ef8ffb9e97f4ba0ec8a8f69c04e93f143e66389b305f43e7c71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942588
- **Número de registro na fonte:** 202404432829
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na
origem, embargos à execução opostos pela Fazenda do Estado de São
Paulo contra cumprimento de sentença apresentado pelos Exequentes,
julgados improcedentes, com a fixação de honorários advocatícios no
mínimo legal sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, §3º,
do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Estadual negou provimento
ao apelo da Fazenda.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à apontada ofensa à Súmula n. 519
do STJ e ao Tema n. 408 do Superior Tribunal de Justiça, não é
cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a
teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no
conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ,
aplicada por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência firmada nesta Corte
Superior admite a fixação de honorários advocatícios no cumprimento
de sentença contra a Fazenda Pública, desde que impugnada.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e
desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na
origem, embargos à execução opostos pela Fazenda do Estado de São
Paulo contra cumprimento de sentença apresentado pelos Exequentes,
julgados improcedentes, com a fixação de honorários advocatícios no
mínimo legal sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, §3º,
do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal Estadual negou provimento
ao apelo da Fazenda.
3. Em relação à apontada ofensa à Súmula n. 519
do STJ e ao Tema n. 408 do Superior Tribunal de Justiça, não é
cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a
teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no
conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ,
aplicada por analogia.
4. A jurisprudência firmada nesta Corte
Superior admite a fixação de honorários advocatícios no cumprimento
de sentença contra a Fazenda Pública, desde que impugnada.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Recurso especial conhecido e
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio
Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA - VIOLAÇÃO DE TEMA
REPETITIVO - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2049132>>-PI,
         <<AgInt no AREsp 2348443>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no REsp 2092710>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2461770>>-TO
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1889664>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2055361>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1979458>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2209980>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1785417>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000518

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183848 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d19a9199d5552ef8ffb9e97f4ba0ec8a8f69c04e93f143e66389b305f43e7c71
- **SHA-256 do comentário:** 34be0d82665717bb11be6dd7efbc4047f60cc184da229fd23514072bf94276ef
