{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123328,"origem":"stj","sha256_origem":"80a2f4a86b4ce249bd67153ad6297d4452d8677a0fdbb8dbd03d1d4773cbe5b2","registro_original":{"id_fonte":"942590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191166","numero_registro":"202500049071","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO\nPIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA\nVIA ELEITA. SÚMULA N. 393/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A exceção de pré-executividade é cabível\napenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem\ndilação probatória, conforme disposto na Súmula n. 393 do STJ: \"A\nexceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal\nrelativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem\ndilação probatória\".\n2. Embora o Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do RE n. 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão\ngeral (Tema n. 69), tenha fixado a tese de que \"o ICMS não compõe a\nbase de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS\", a aplicação\ndessa tese em sede de exceção de pré-executividade exige a análise\nde elementos fáticos, como a identificação e a quantificação da\nparcela do ICMS destacado que deve ser excluída, o que demanda a\nprodução de prova documental e, em muitos casos, perícia\ncontábil.\n3. A necessidade de dilação probatória para apuração do\nexcesso de execução decorrente da inclusão do ICMS na base de\ncálculo do PIS e da COFINS inviabiliza a utilização da exceção de\npré-executividade, sendo necessário o manejo de instrumentos\nprocessuais adequados, como os embargos à execução.\n4. A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de\nque a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e\nà COFINS, quando dependente de análise probatória, não pode ser\ndiscutida em sede de exceção de pré-executividade. Precedentes.\n5.\nRecurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio\nVilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco\nAurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:393"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000393"],"jurisprudencia_citada":"(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO\nDO PIS E DA COFINS - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69)\n(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<REsp 2200636>>-SP, <<AgInt no AREsp 2609669>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1848615>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8b4bfa1609757e7f91a5318142a7a79abbcbfd7bffa319249856ac3b35580688","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
