# Registro público: STJ — 2191166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80a2f4a86b4ce249bd67153ad6297d4452d8677a0fdbb8dbd03d1d4773cbe5b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942590
- **Número de registro na fonte:** 202500049071
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. SÚMULA N. 393/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exceção de pré-executividade é cabível
apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem
dilação probatória, conforme disposto na Súmula n. 393 do STJ: "A
exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória".
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE n. 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema n. 69), tenha fixado a tese de que "o ICMS não compõe a
base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", a aplicação
dessa tese em sede de exceção de pré-executividade exige a análise
de elementos fáticos, como a identificação e a quantificação da
parcela do ICMS destacado que deve ser excluída, o que demanda a
produção de prova documental e, em muitos casos, perícia
contábil.
- **Item 3 (texto oficial):** A necessidade de dilação probatória para apuração do
excesso de execução decorrente da inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS inviabiliza a utilização da exceção de
pré-executividade, sendo necessário o manejo de instrumentos
processuais adequados, como os embargos à execução.
- **Item 4 (texto oficial):** A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e
à COFINS, quando dependente de análise probatória, não pode ser
discutida em sede de exceção de pré-executividade. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. SÚMULA N. 393/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é cabível
apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem
dilação probatória, conforme disposto na Súmula n. 393 do STJ: "A
exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória".
2. Embora o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE n. 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema n. 69), tenha fixado a tese de que "o ICMS não compõe a
base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", a aplicação
dessa tese em sede de exceção de pré-executividade exige a análise
de elementos fáticos, como a identificação e a quantificação da
parcela do ICMS destacado que deve ser excluída, o que demanda a
produção de prova documental e, em muitos casos, perícia
contábil.
3. A necessidade de dilação probatória para apuração do
excesso de execução decorrente da inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS inviabiliza a utilização da exceção de
pré-executividade, sendo necessário o manejo de instrumentos
processuais adequados, como os embargos à execução.
4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e
à COFINS, quando dependente de análise probatória, não pode ser
discutida em sede de exceção de pré-executividade. Precedentes.
5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio
Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69)
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<REsp 2200636>>-SP, <<AgInt no AREsp 2609669>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1848615>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:393

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000393

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2191166 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 80a2f4a86b4ce249bd67153ad6297d4452d8677a0fdbb8dbd03d1d4773cbe5b2
- **SHA-256 do comentário:** 157eba03e011b462d91a390b0cac252a12d48e7fa9fbbc1588d084ce7734062b
