# Registro público: STJ — 2189775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dbec299ecfdba425d6414462a3d2f8ea9d6c6a41dd387331853c973307028f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942591
- **Número de registro na fonte:** 202404836989
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS
DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LIMITAÇÃO
TEMPORAL DOS EFEITOS DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO
PACTO FEDERATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O crédito presumido de ICMS, por representar
uma renúncia fiscal do ente federativo estadual para incentivar
atividades econômicas, não configura acréscimo patrimonial e,
portanto, não deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo (arts. 1º e 18 da
Constituição Federal).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, consolidada no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, firmou
o entendimento de que a tributação federal sobre o crédito presumido
de ICMS representa interferência indevida da União na política
fiscal dos Estados, sendo irrelevante a data do fato gerador, se
anterior ou posterior à Lei Complementar n. 160/2017.
- **Item 3 (texto oficial):** O crédito
presumido de ICMS não exige o cumprimento dos requisitos previstos
no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e nos arts. 9º e 10 da Lei
Complementar n. 160/2017, por não se tratar de subvenção para
investimento, mas de incentivo fiscal que não compõe a receita bruta
operacional.
- **Item 4 (texto oficial):** A limitação temporal dos efeitos da concessão da
segurança a 31/12/2023, estabelecida pela corte de origem, contraria
a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que
reconhece a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL como decorrência direta da proteção ao pacto
federativo, independentemente de alterações legislativas
supervenientes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido para afastar a limitação
temporal dos efeitos da concessão da segurança a 31/12/2023.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS
DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LIMITAÇÃO
TEMPORAL DOS EFEITOS DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO
PACTO FEDERATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. O crédito presumido de ICMS, por representar
uma renúncia fiscal do ente federativo estadual para incentivar
atividades econômicas, não configura acréscimo patrimonial e,
portanto, não deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo (arts. 1º e 18 da
Constituição Federal).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, consolidada no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, firmou
o entendimento de que a tributação federal sobre o crédito presumido
de ICMS representa interferência indevida da União na política
fiscal dos Estados, sendo irrelevante a data do fato gerador, se
anterior ou posterior à Lei Complementar n. 160/2017.
3. O crédito
presumido de ICMS não exige o cumprimento dos requisitos previstos
no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e nos arts. 9º e 10 da Lei
Complementar n. 160/2017, por não se tratar de subvenção para
investimento, mas de incentivo fiscal que não compõe a receita bruta
operacional.
4. A limitação temporal dos efeitos da concessão da
segurança a 31/12/2023, estabelecida pela corte de origem, contraria
a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que
reconhece a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL como decorrência direta da proteção ao pacto
federativo, independentemente de alterações legislativas
supervenientes.
5. Recurso especial provido para afastar a limitação
temporal dos efeitos da concessão da segurança a 31/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela,
Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art18, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - TRIBUTAÇÃO FEDERAL - BASE DE CÁLCULO -
IRPJ E CSLL - EXCLUSÃO - PACTO FEDERATIVO)
   STJ - <<EREsp 1517492>>-PR, <<AgInt no REsp 2181371>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2521697>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2520326>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2445583>>-RS,
         <<REsp 1945110>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1182)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
        ART:00009 ART:00010
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00001 ART:00018
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
        ART:00030

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2017-08-07%3B160%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2017-08-07%3B160%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-05-13%3B12973%21art30)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1987158](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33477/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2065268](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143664/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1945110](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33476/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Subvenção de ICMS no IRPJ: a tributação após a Lei 14.789](https://wikijuridica.com.br/tributario/irpj-subvencao-icms-tributacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Firpj-subvencao-icms-tributacao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189775 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2dbec299ecfdba425d6414462a3d2f8ea9d6c6a41dd387331853c973307028f2
- **SHA-256 do comentário:** 640b7bdfbed8da4388819834df0ca26ab66aba306bbeefdcda5572f6251abb31
