{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12333,"origem":"stj","sha256_origem":"07e4fb64a648c5ec3f398e2536beaa186e529d4f57acfd9a7502d1d64299d745","registro_original":{"id_fonte":"000824559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1939109","numero_registro":"202102187600","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTUAÇÃO. PESSOA\nJURÍDICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO.\nNÃO OCORRÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de CDA e\ncancelamento de protesto, cumulada com indenização por danos morais,\najuizada contra o Instituto Nacional de Metrologia Normalização e\nQualidade Industrial ? Inmetro. Na sentença, os pedidos foram\njulgados parcialmente procedentes para recon hecer a nulidade do\nprocesso administrativo, bem como do auto de infração,\nindeferindo-se o pleito de indenização por dano moral. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial\ninterposto com fundamento no art. 105, III, a e c, inadmitido. Nesta\nCorte, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - In casu, a matéria a qual a parte embargante alega omissão foi\ndevidamente tratada no acórdão, conforme se extrai dos seguintes\ntrechos: \"[...] Conforme esclarecido na decisão agravada, o Tribunal\nde origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos,\nmanteve inalterada a sentença que afastou a pretensão da ora\nagravante no que se refere à condenação por dano moral, considerando\na ausência de comprovação de abalo à reputação pelo protesto\nindevido. Nesse sentido, não se vislumbra pertinência na alegação de\nnegativa de prestação jurisdicional, tendo o julgador dirimido a\ncontrovérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente\nfundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente\nlimitada ao fato de estar diante de pronunciamento judicial\ncontrário aos seus interesses. [...]\"\nIV - Ademais, o decisum foi bastante claro no sentido de que o\ndissídio jurisprudencial, apto a autorizar o recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrado nos\nmoldes legais, ante a falta de indicação precisa de qual dispositivo\nlegal supostamente recebeu tratamento diverso na jurisprudência\npátria, fazendo incidir, por analogia, o enunciado n. 284 da súmula\ndo STF. Por outro lado, não se verifica divergência jurisprudencial\natual.\nV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nVI - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da\nmatéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão\nquanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE\nnos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto\nMartins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no\nAgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no\nAgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.\nVII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nVIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao\nreexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover\nefeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão\nde ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a\nrequerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão\napreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou\nsua conclusão.\nIX - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1f93e17e1dff3d1883a69fb48771aaace07439e57358c2c9b22fec0eed080b83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
