# Registro público: STJ — 2191475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7dcbc9732a6652ccadc9fd154b95470384213ddcee26cb492f8a7f3fad5f049

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942592
- **Número de registro na fonte:** 202302614728
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO VIA
PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESP ROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O Superior Tribunal
de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança
é via adequada para declarar o direito à compensação ou à
restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela
prescrição, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os
pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando
inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos
retroativos ao mandamus" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.073.298/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
29/8/2022, DJe de 15/9/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** " ..  a decisão mandamental que
declara o direito à compensação ou à restituição do indébito não
equivale a provimento condenatório de repetição de indébito, pois
não há a quantificação dos valores a serem devolvidos, tampouco
determinação de sua posterior liquidação em Execução Judicial, a
ensejar a sua quitação mediante expedição de RPV ou de precatório"
(AgInt no AREsp n. 2.331.856/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso
especial desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO VIA
PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESP ROVIDO.
1. "O Superior Tribunal
de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança
é via adequada para declarar o direito à compensação ou à
restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela
prescrição, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os
pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando
inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos
retroativos ao mandamus" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.073.298/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
29/8/2022, DJe de 15/9/2022).
2. " ..  a decisão mandamental que
declara o direito à compensação ou à restituição do indébito não
equivale a provimento condenatório de repetição de indébito, pois
não há a quantificação dos valores a serem devolvidos, tampouco
determinação de sua posterior liquidação em Execução Judicial, a
ensejar a sua quitação mediante expedição de RPV ou de precatório"
(AgInt no AREsp n. 2.331.856/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023).
3. Recurso
especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO OU À RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO PRETÉRITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2073298>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO -
RETROATIVIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2331856>>-RJ, <<EREsp 1770495>>-RS,
         <<REsp 2062581>>-SP, <<AgInt no REsp 2061429>>-PE,
         <<AgInt no REsp 2136633>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2191475 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7dcbc9732a6652ccadc9fd154b95470384213ddcee26cb492f8a7f3fad5f049
- **SHA-256 do comentário:** 7dfd3159920011bdd1bfbe157ad261599ea5fd0d896c156431e286f181f18696
