# Registro público: STJ — 2193712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123331/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c77261830df8bfd801df096eeecfef6e6eae135ca497c298a8b9dd7ffcdb8e68

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942593
- **Número de registro na fonte:** 202500227505
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE
BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E
DA CSLL. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014 E ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR
N. 160/2017. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS. TEMA N. 1182/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não
configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para
decidir integralmente a controvérsia, em conformidade com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** É
possível a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS,
tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,
diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
desde que atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei
Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014,
conforme entendimento firmado no Tema 1182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A exclusão dos
benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não
exige a comprovação de que os incentivos foram concedidos como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos,
mas persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e
cumprimento das demais condições legais.
- **Item 4 (texto oficial):** O retorno dos autos ao
Tribunal de origem é necessário para que se examine o cumprimento
das condições e requisitos legais para a exclusão dos benefícios
fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, excetuando-se
o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos do mandado de
segurança.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para determinar
a devolução dos autos à origem, a fim de que seja verificado o
atendimento das exigências legais para a exclusão dos benefícios
fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE
BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E
DA CSLL. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014 E ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR
N. 160/2017. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS. TEMA N. 1182/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não
configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para
decidir integralmente a controvérsia, em conformidade com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. É
possível a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS,
tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,
diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
desde que atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei
Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014,
conforme entendimento firmado no Tema 1182 do STJ.
3. A exclusão dos
benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não
exige a comprovação de que os incentivos foram concedidos como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos,
mas persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e
cumprimento das demais condições legais.
4. O retorno dos autos ao
Tribunal de origem é necessário para que se examine o cumprimento
das condições e requisitos legais para a exclusão dos benefícios
fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, excetuando-se
o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos do mandado de
segurança.
5. Recurso especial parcialmente provido para determinar
a devolução dos autos à origem, a fim de que seja verificado o
atendimento das exigências legais para a exclusão dos benefícios
fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio
Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO DE ICMS - BENEFÍCIO FISCAL - IRPJ E DA CSLL - EXCLUSÃO DA
BASE DE CÁLCULO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1945110>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1182),
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2000217>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
        ART:00010
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
        ART:00030

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2017-08-07%3B160%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-05-13%3B12973%21art30)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2189775](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123329/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2258873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159998/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1987158](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33477/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1182 do STJ: Impossível excluir os benefícios fiscais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1182/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1182%2F)

### [Subvenção de ICMS no IRPJ: a tributação após a Lei 14.789](https://wikijuridica.com.br/tributario/irpj-subvencao-icms-tributacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Firpj-subvencao-icms-tributacao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193712 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c77261830df8bfd801df096eeecfef6e6eae135ca497c298a8b9dd7ffcdb8e68
- **SHA-256 do comentário:** 95a83d2e3869ea30d711fab1b8d7cfd44ba28e494e2d9ec25283c51ea6c1359f
