{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123333,"origem":"stj","sha256_origem":"201f17459a3faf1e7431f6ab95d2ec6b03cc9087854ea8e0b80c5fdbed05c33d","registro_original":{"id_fonte":"942595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193962","numero_registro":"202500248711","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE SERVIDORES. PLANO COLLOR.\nCOMPENSAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA\nJULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. Na origem, sentença\nacolhendo a impugnação proposta pelo ora recorrente e julgando\nextinto o cumprimento de sentença apresentado pelo ora recorrido,\ndeterminando a compensação dos valores devidos com os reajuste\nconcedidos pelo Ente público.\n2. O Tribunal Distrital negou\nprovimento ao apelo do Sindicato, julgado mantido em sede de\nembargos.\n3. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas\nalegados nos embargos referente à limitação temporal da condenação\nafastada por esta Corte no julgamento do REsp n. 849.557/DF, bem\ncomo à coisa julgada formada no REsp n. 1.754.067/DF no julgamento\ndos recursos ora impugnados.\n4. Quanto à alegada impossibilidade de\ncompensação e violação da coisa julgada, esta Corte, no âmbito das\nTurmas que compõem a Seção de Direito Público, na hipótese dos\nservidores do Distrito Federal, excepcionou a coisa julgada ao\nentendimento de que: \" n ão se pode admitir que determinada parcela\nde servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em\ndetrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a\ncoletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre\no interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a\nsociedade que suportará os ônus correspondentes\" (AgInt no AREsp n.\n465.900/DF, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, DJe 11/6/2018). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n5. Recurso\nespecial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio\nVilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco\nAurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PERDAS INFLACIONÁRIAS - PLANO COLLOR - REAJUSTES POSTERIORES -\nPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 465900>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2371274>>-DF,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1517547>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"da2047f8b816f62b5dd3b771f3097e8b0c4aa102758ad067893dbf976554919f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
