# Registro público: STJ — 2193962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123333/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 201f17459a3faf1e7431f6ab95d2ec6b03cc9087854ea8e0b80c5fdbed05c33d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE SERVIDORES. PLANO COLLOR.
COMPENSAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, sentença
acolhendo a impugnação proposta pelo ora recorrente e julgando
extinto o cumprimento de sentença apresentado pelo ora recorrido,
determinando a compensação dos valores devidos com os reajuste
concedidos pelo Ente público.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Distrital negou
provimento ao apelo do Sindicato, julgado mantido em sede de
embargos.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas
alegados nos embargos referente à limitação temporal da condenação
afastada por esta Corte no julgamento do REsp n. 849.557/DF, bem
como à coisa julgada formada no REsp n. 1.754.067/DF no julgamento
dos recursos ora impugnados.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegada impossibilidade de
compensação e violação da coisa julgada, esta Corte, no âmbito das
Turmas que compõem a Seção de Direito Público, na hipótese dos
servidores do Distrito Federal, excepcionou a coisa julgada ao
entendimento de que: " n ão se pode admitir que determinada parcela
de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em
detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a
coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre
o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a
sociedade que suportará os ônus correspondentes" (AgInt no AREsp n.
465.900/DF, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 11/6/2018). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso
especial conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE SERVIDORES. PLANO COLLOR.
COMPENSAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na origem, sentença
acolhendo a impugnação proposta pelo ora recorrente e julgando
extinto o cumprimento de sentença apresentado pelo ora recorrido,
determinando a compensação dos valores devidos com os reajuste
concedidos pelo Ente público.
2. O Tribunal Distrital negou
provimento ao apelo do Sindicato, julgado mantido em sede de
embargos.
3. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas
alegados nos embargos referente à limitação temporal da condenação
afastada por esta Corte no julgamento do REsp n. 849.557/DF, bem
como à coisa julgada formada no REsp n. 1.754.067/DF no julgamento
dos recursos ora impugnados.
4. Quanto à alegada impossibilidade de
compensação e violação da coisa julgada, esta Corte, no âmbito das
Turmas que compõem a Seção de Direito Público, na hipótese dos
servidores do Distrito Federal, excepcionou a coisa julgada ao
entendimento de que: " n ão se pode admitir que determinada parcela
de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em
detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a
coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre
o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a
sociedade que suportará os ônus correspondentes" (AgInt no AREsp n.
465.900/DF, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 11/6/2018). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Recurso
especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio
Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERDAS INFLACIONÁRIAS - PLANO COLLOR - REAJUSTES POSTERIORES -
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 465900>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2371274>>-DF,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1517547>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
