# Registro público: STJ — 2209508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5397b573926eee27e807b63f2c5f25eb1f28811280985378bdf98b88c56c45ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942597
- **Número de registro na fonte:** 202501439380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO FISCAL EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 8º
DA LEI N. 11.775/2008 E ART. 12 DA LEI 13.340/2016. DISPENSA DO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não
possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o
Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes
ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
o dever de fundamentação das decisões judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento
firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "nos termos
do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da
renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e
decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza
sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que
os honorários devem ser assumidos por cada parte, em relação a seu
procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016)"
(AgInt no AREsp n. 2.736.641/MS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025), bem como,
"havendo dívida quitada na forma da Lei n. 11.775/2008, descabe a
condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais.
Tal entendimento, vai ao encontro do propósito da Lei n.
11.775/2008, que é de fomentar a liquidação ou renegociação das
dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União." (REsp n.
1.781.400/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso espe cial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO FISCAL EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 8º
DA LEI N. 11.775/2008 E ART. 12 DA LEI 13.340/2016. DISPENSA DO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não
possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o
Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes
ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. O entendimento
firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "nos termos
do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da
renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e
decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza
sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que
os honorários devem ser assumidos por cada parte, em relação a seu
procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016)"
(AgInt no AREsp n. 2.736.641/MS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025), bem como,
"havendo dívida quitada na forma da Lei n. 11.775/2008, descabe a
condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais.
Tal entendimento, vai ao encontro do propósito da Lei n.
11.775/2008, que é de fomentar a liquidação ou renegociação das
dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União." (REsp n.
1.781.400/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
3. Recurso espe cial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RENEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2736641>>-MS, <<REsp 1781400>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2055451>>-TO,
         <<AgInt no REsp 1823178>>-PR, {{AREsp 2974655}}-GO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011775 ANO:2008
- LEG:FED LEI:013340 ANO:2016
        ART:00012
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00090 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art90_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2032814](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99563/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2910450](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112008/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2209508 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5397b573926eee27e807b63f2c5f25eb1f28811280985378bdf98b88c56c45ca
- **SHA-256 do comentário:** a06358826f9afe40db5ebb7311e79e1d8e70ee4366683c5fe2c90ca0957e9e30
