{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123336,"origem":"stj","sha256_origem":"821f424e299c730fef68e052fc00d79cd504b506fa38a3322a66c1bb182eb7cf","registro_original":{"id_fonte":"942598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205037","numero_registro":"202501029957","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PARTE DO\nFATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. EXAURIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Configura-se violação do\nart. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não examina questão\nrelevante e essencial ao deslinde da controvérsia, capaz de\ninfluenciar no resultado do julgamento, mesmo após a oposição de\nembargos de declaração.\n2. A tese do Tema n. 769 do STJ reconheceu\nque a penhora sobre percentual do faturamento de empresa pode\nocorrer sem a necessidade prévia de esgotamento das diligências para\nlocalização de outros bens do devedor. No entanto, deve haver\nelementos suficientes nos autos que comprovem que a penhora de\nfaturamento é, de fato, a melhor solução a ser adotada.\n3. Na\nespécie, o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos\ndeduzidos pela Fazenda Nacional, os quais são capazes de, em tese,\ninfirmar a conclusão adotada, porquanto não analisou, em especial,\nas questões referentes a) à responsabilidade patrimonial do devedor,\nque responde com todos os seus bens presentes e futuros para o\ncumprimento de suas obrigações, salvo restrições legais, e b) à\ncomprovação de comprometimento do regular funcionamento da\nempresa.\n4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o\nacórdão dos embargos de embargos de declaração (fls. 182-187) e\ndeterminar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª\nRegião (TRF5), a fim de que outro acórdão seja proferido, suprindo\nas omissões suscitadas pela parte embargante, ora recorrente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - ESGOTAMENDO DE DILIGÊNCIAS -\nLOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR)\n   STJ - <<REsp 1835864>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 769)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"34c26b5be09bae5cbf237a185b4b2ae5f7d5c286ca643288fc981dc95b8524f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"821f424e299c730fef68e052fc00d79cd504b506fa38a3322a66c1bb182eb7cf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
