# Registro público: STJ — 2205037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 821f424e299c730fef68e052fc00d79cd504b506fa38a3322a66c1bb182eb7cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942598
- **Número de registro na fonte:** 202501029957
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PARTE DO
FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. EXAURIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Configura-se violação do
art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não examina questão
relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, capaz de
influenciar no resultado do julgamento, mesmo após a oposição de
embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese do Tema n. 769 do STJ reconheceu
que a penhora sobre percentual do faturamento de empresa pode
ocorrer sem a necessidade prévia de esgotamento das diligências para
localização de outros bens do devedor. No entanto, deve haver
elementos suficientes nos autos que comprovem que a penhora de
faturamento é, de fato, a melhor solução a ser adotada.
- **Item 3 (texto oficial):** Na
espécie, o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos
deduzidos pela Fazenda Nacional, os quais são capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada, porquanto não analisou, em especial,
as questões referentes a) à responsabilidade patrimonial do devedor,
que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o
cumprimento de suas obrigações, salvo restrições legais, e b) à
comprovação de comprometimento do regular funcionamento da
empresa.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para cassar o
acórdão dos embargos de embargos de declaração (fls. 182-187) e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF5), a fim de que outro acórdão seja proferido, suprindo
as omissões suscitadas pela parte embargante, ora recorrente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PARTE DO
FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. EXAURIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configura-se violação do
art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não examina questão
relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, capaz de
influenciar no resultado do julgamento, mesmo após a oposição de
embargos de declaração.
2. A tese do Tema n. 769 do STJ reconheceu
que a penhora sobre percentual do faturamento de empresa pode
ocorrer sem a necessidade prévia de esgotamento das diligências para
localização de outros bens do devedor. No entanto, deve haver
elementos suficientes nos autos que comprovem que a penhora de
faturamento é, de fato, a melhor solução a ser adotada.
3. Na
espécie, o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos
deduzidos pela Fazenda Nacional, os quais são capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada, porquanto não analisou, em especial,
as questões referentes a) à responsabilidade patrimonial do devedor,
que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o
cumprimento de suas obrigações, salvo restrições legais, e b) à
comprovação de comprometimento do regular funcionamento da
empresa.
4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o
acórdão dos embargos de embargos de declaração (fls. 182-187) e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF5), a fim de que outro acórdão seja proferido, suprindo
as omissões suscitadas pela parte embargante, ora recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - ESGOTAMENDO DE DILIGÊNCIAS -
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR)
   STJ - <<REsp 1835864>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 769)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2205037 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 821f424e299c730fef68e052fc00d79cd504b506fa38a3322a66c1bb182eb7cf
- **SHA-256 do comentário:** b1439311e531a95bd96b0becab40f84f16f227a1d1886d89596204f2f6fd4cea
