{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123337,"origem":"stj","sha256_origem":"36efb4ff5c46ad03c0e815e5430cd532438a8ff8d8984f265e437c45b8d0ff76","registro_original":{"id_fonte":"942677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2837713","numero_registro":"202500008668","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO. ARROLAMENTO DE BENS.\nSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RELAÇÃO ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E\nO PATRIMÔNIO INDIVIDUALIZADO DO SÓCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS\nQUE AUTORIZEM A RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO IMPETRANTE. SÚMULA N. 7\nSTJ.\rI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o\ncancelamento do arrolamento de bens efetivado em seu desfavor,\natribuindo à causa o valor de R$ 5.837.233,12. (cinco milhões,\noitocentos e trinta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e\ndoze centavos), em novembro de 2015.\rII - Na sentença, julgou-se\nprocedente o pedido, concedendo a segurança. No Tribunal Regional\nFederal da 3ª Região, negou-se provimento à apelação interposta.\nInterposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deu\nprovimento à pretensão, restituindo os autos ao Tribunal de origem\npara nova apreciação do feito. Novo julgamento foi proferido,\nconfirmando o anterior.\rIII - Afasto a alegação de ofensa ao art.\n1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de\ncomprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se\nem empecilho ao conhecimento do recurso especial. Precedentes.\rIV -\nA tese deduzida pela Fazenda Nacional na controvérsia relativa à\nviolação do art. 64 da Lei n. 9.532/1997 - se seria possível o\narrolamento de bens do sócio responsável tributário na hipótese em\nque o débito ultrapasse 30% do seu patrimônio, considerado\nindividualmente, independentemente de a sociedade empresária ter\npatrimônio suficiente ao enfrentamento dos valores - fica\nsubordinada, na hipótese, à segunda controvérsia contida no recurso\nespecial, quanto à própria existência de responsabilidade tributária\ndo sócio em questão.\rV - A Fazenda Nacional argumenta que teria\nficado evidenciado nos autos que o recorrido se beneficiara da\nsimulação de PLR e previdência complementar efetivadas, recebendo\nvalores no importe de mais de dois milhões de reais, sendo,\nportanto, responsável tributário. Ao contrário do que alega a\nrecorrente, não é incontroverso nos autos que o sócio cujo\npatrimônio se pretende arrolar seria, de fato, responsável solidário\nda dívida tributária justificadora do arrolamento. Em verdade, a\nconclusão do Tribunal de origem é justamente no sentido oposto, da\nausência de elementos fáticos que justifiquem a responsabilização da\nparte impetrante pelo débito tributário. A superação da referida\npremissa encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ, que impede a\nrevisão, pela via estreita do recurso especial, dos pressupostos\nfáticos e análise probatória considerados pela instância\nordinária.\rVI - Não se tratando de responsável tributário, fica\nprejudicada a análise quanto à possibilidade de arrolamento dos bens\nconsiderando a relação entre a dívida total e o patrimônio\nindividualizado do sócio, a despeito da solvência da devedora\noriginária.\rVII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nThereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"259f2b28e9affbbfbb65af343829bf7c2490c2dac8e9b47c43153a274ff2c666","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"36efb4ff5c46ad03c0e815e5430cd532438a8ff8d8984f265e437c45b8d0ff76","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
