{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123338,"origem":"stj","sha256_origem":"190d170a563be5a124867032ac6f80f7a1d7586b3cb11e31c431f6dc2a2ac5c5","registro_original":{"id_fonte":"942678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2864804","numero_registro":"202500611249","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC.\nDISTINGUISH DOS TEMAS N. 566 A 571 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA. AMPLO\nEFEITO DEVOLUTIVO.\nI - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução\nfiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS.\nNa sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade para\nextinguir a execução fiscal, diante do reconhecimento da prescrição\nintercorrente. Em remessa necessária e de apelação da Fazenda\nPública, a sentença foi reformada pelo Tribunal a quo, para afastar\na prescrição da execução fiscal e reconhecer a não prescrição do\nredirecionamento para os sócios.\nII - Em relação à indicada violação\ndos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a\nalegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente,\nqual seja, a suposta ocorrência da prescrição intercorrente da\nexecução fiscal nos termos dos Temas n. 566 a 571 do STJ, tendo o\njulgador abordado a questão com fundamentação adequada em remessa\nnecessária. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação dos citados dispositivos.\nIII -\nAnote-se, ainda, que a decisão da instância ordinária que promove\ndistinção, de maneira devidamente fundamentada, entre a matéria\njulgada e aquela objeto de tese firmada em precedente qualificado\nnão implica violação do art. 927 do CPC. No presente caso, o\nTribunal a quo expressamente realizou o distinguish das teses\nfirmadas no REsp n. 1.340.553/RS, Temas n. 566 a 571 do STJ, para\nafastar a prescrição intercorrente da execução fiscal.\nIV -\nAfasta-se a alegação de que a Fazenda Pública não tratou no recurso\nde apelação sobre a prescrição intercorrente para o redirecionamento\nda execução fiscal, uma vez que a sentença foi reformada em remessa\nnecessária.\nV - O entendimento desta Corte Superior é que o amplo\nefeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio tantum\ndevolutum quantum appelatum uma vez que não limita o conhecimento do\nTribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de\napelação pelo ente público. Precedentes: AgInt no REsp n.\n1.700.340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; REsp n. 1.604.444/CE,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017,\nDJe de 5/10/2017.\nVI - Agravo conhecido para negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria\nThereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:00927 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2156765>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2475185>>-AM\n(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL)\n   STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,\n568, 569, 570, 571)\n(REMESSA NECESSÁRIA - TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1700340>>-PB, <<REsp 1604444>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c7313075997d5bdcdc01bd1ae2ddb2886f1f9eca7be92f80d2a1635a418966a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"190d170a563be5a124867032ac6f80f7a1d7586b3cb11e31c431f6dc2a2ac5c5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
