{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123340,"origem":"stj","sha256_origem":"dcfe89908a377b7cb5112550ece5aed46512f0ae925a2c4df6c0865fab76733d","registro_original":{"id_fonte":"942680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2844061","numero_registro":"202500238119","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DE MULTA PUNITIVA.\nJUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC.\nINEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC.\nI - Na origem,\na Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, objetivando a cobrança de\ndébitos tributários relacionados ao ICMS. O Juízo da execução fiscal\nproferiu decisão acolhendo parcialmente a exceção de\npré-executividade, determinando o recálculo do débito com aplicação\nda Taxa SELIC. O Tribunal de origem, ao acolher embargos de\ndeclaração, determinou que a base de cálculo da multa punitiva deve\nser atualizada pela Taxa SELIC após o segundo mês subsequente ao da\nnotificação, antes disso deve incidir apenas correção monetária pelo\nIPCA-E.\nRECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO\nII - A Fazenda\nPública sustenta que deve incidir a Taxa SELIC em todo o período,\nnos termos do Tema n. 199 do STJ. No entanto, o Tribunal a quo, para\ndecidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei\nestadual n. 6.374/1989, o que implica a inviabilidade do recurso\nespecial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da\nSúmula do STF, que assim dispõe: \"Por ofensa a direito local não\ncabe recurso extraordinário.\"\nIII - O Superior Tribunal de Justiça\nno julgamento do REsp 879.844/MG (Tema 199), sob a sistemática dos\nrecursos repetitivos, definiu tese segundo a qual \"a Taxa SELIC é\nlegítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na\natualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da\nexistência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos\ncritérios adotados na correção dos débitos fiscais federais\".\nIV -\nComo se verifica, a tese firmada no precedente vinculante trata da\natualização de débitos tributários pagos em atraso, não abrangendo a\natualização da base de cálculo para fins de aplicação de multa\npunitiva. Evidencia-se, portanto, a distinção entre o caso concreto\ne o precedente invocado, inexistindo violação ao disposto no art.\n927 do Código de Processo Civil.\nRECURSO ESPECIAL DE INDÚSTRIA\nMECÂNICA SAMOT LTDA.\nV - Em relação à indicada violação dos arts.\n489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a\nalegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente,\ntendo o julgador abordado a questão relativa ao dispositivo da\nlegislação estadual que autoriza a atualização da base de cálculo da\nmulta punitiva, inclusive com a citação de precedente do próprio\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que trata da mesma\nmatéria e fundamenta sua conclusão com base no art. 85, § 9º, da Lei\nEstadual n. 6.374/89.\nVI - Nesse panorama, a oposição dos embargos\ndeclaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do\nembargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não\nviabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão,\ntem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015.\nVII - Agravo do Estado de São Paulo conhecido\npara conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,\nnegar-lhe provimento, e agravo de Indústria Mecânica Samot Ltda.\nconhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do agravo do Estado de São Paulo para conhecer\nem parte do recurso especial e negar-lhe provimento; conhecer do\nagravo de Indústria Mecânica Samot Ltda. para negar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco\nFalcão.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco\nAurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:00927 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(SELIC - INCIDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS)\n   STJ - <<REsp 879844>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 199)\n(EXAME DE LEI LOCAL - RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 280/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1690029>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1304409>>-DF\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2156765>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2475185>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3111e2d8523feec250728856439687202b99e876b9ae842e467c557fef354fa2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
