# Registro público: STJ — 2844061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcfe89908a377b7cb5112550ece5aed46512f0ae925a2c4df6c0865fab76733d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942680
- **Número de registro na fonte:** 202500238119
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DE MULTA PUNITIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, objetivando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. O Juízo da execução fiscal proferiu decisão acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando o recálculo do débito com aplicação da Taxa SELIC. O Tribunal de origem, ao acolher embargos de declaração, determinou que a base de cálculo da multa punitiva deve…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DE MULTA PUNITIVA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC.
I - Na origem,
a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, objetivando a cobrança de
débitos tributários relacionados ao ICMS. O Juízo da execução fiscal
proferiu decisão acolhendo parcialmente a exceção de
pré-executividade, determinando o recálculo do débito com aplicação
da Taxa SELIC. O Tribunal de origem, ao acolher embargos de
declaração, determinou que a base de cálculo da multa punitiva deve
ser atualizada pela Taxa SELIC após o segundo mês subsequente ao da
notificação, antes disso deve incidir apenas correção monetária pelo
IPCA-E.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
II - A Fazenda
Pública sustenta que deve incidir a Taxa SELIC em todo o período,
nos termos do Tema n. 199 do STJ. No entanto, o Tribunal a quo, para
decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei
estadual n. 6.374/1989, o que implica a inviabilidade do recurso
especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da
Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário."
III - O Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp 879.844/MG (Tema 199), sob a sistemática dos
recursos repetitivos, definiu tese segundo a qual "a Taxa SELIC é
legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na
atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da
existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos
critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais".
IV -
Como se verifica, a tese firmada no precedente vinculante trata da
atualização de débitos tributários pagos em atraso, não abrangendo a
atualização da base de cálculo para fins de aplicação de multa
punitiva. Evidencia-se, portanto, a distinção entre o caso concreto
e o precedente invocado, inexistindo violação ao disposto no art.
927 do Código de Processo Civil.
RECURSO ESPECIAL DE INDÚSTRIA
MECÂNICA SAMOT LTDA.
V - Em relação à indicada violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a
alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente,
tendo o julgador abordado a questão relativa ao dispositivo da
legislação estadual que autoriza a atualização da base de cálculo da
multa punitiva, inclusive com a citação de precedente do próprio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que trata da mesma
matéria e fundamenta sua conclusão com base no art. 85, § 9º, da Lei
Estadual n. 6.374/89.
VI - Nesse panorama, a oposição dos embargos
declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do
embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão,
tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
VII - Agravo do Estado de São Paulo conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, e agravo de Indústria Mecânica Samot Ltda.
conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do agravo do Estado de São Paulo para conhecer
em parte do recurso especial e negar-lhe provimento; conhecer do
agravo de Indústria Mecânica Samot Ltda. para negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco
Falcão.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SELIC - INCIDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS)
   STJ - <<REsp 879844>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 199)
(EXAME DE LEI LOCAL - RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 280/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1690029>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1304409>>-DF
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2156765>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2475185>>-AM

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:00927 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2864804](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123338/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2166139](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75684/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** dcfe89908a377b7cb5112550ece5aed46512f0ae925a2c4df6c0865fab76733d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** dcfe89908a377b7cb5112550ece5aed46512f0ae925a2c4df6c0865fab76733d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

