{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123341,"origem":"stj","sha256_origem":"ce19844c909c9ed72a4e991a4d4b343ce3e8756b74aa0dbc39ba154d12867b83","registro_original":{"id_fonte":"942681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2767439","numero_registro":"202403793510","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.\nNATUREZA JURÍDICA SEMELHANTE À DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nEXCLUSÃO DE COOBRIGADO TRIBUTÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.\rI - Na\norigem, o contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal,\nvisando anular auto de infração e multas, para excluí-lo do polo\npassivo na qualidade de coobrigado pelo crédito tributário\nrelacionado ao ICMS, uma vez que seria apenas contador da empresa\ndevedora. Na sentença, julgou-se procedente a demanda para declarar\nnulo o auto de infração em relação ao autor para excluí-lo do polo\npassivo na qualidade de coobrigado, com fixação de honorários\nadvocatícios por equidade. O Tribunal a quo reformou em parte a\nsentença apenas com relação ao reembolso das custas processuais.\rII\n- O recorrente pleiteia a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC,\nalegando que se trata de ação autônoma, e que suportou custas\niniciais e recursais, além do risco de condenação em honorários.\rIII\n- Esta Corte Superior enfrentou a matéria e entendeu no EREsp\n1.880.560/RN, sob minha relatoria, que seria possível a aplicação da\nequidade para fixação de honorários advocatícios no caso de\nacolhimento da exceção de pré-executividade para exclusão do\ncoobrigado tributário.\rIV - Posteriormente a matéria foi afetada à\nsistemática dos recursos repetitivos no REsp 2.097.166/PR (Tema\n1265), no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: \"Nos casos em\nque da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a\nexclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os\nhonorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação\nequitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não\nhá como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento\njurisdicional\".\rV - No caso dos embargos à execução fiscal, ambas as\nTurmas da Primeira Seção deste Tribunal Superior também entendem ser\nlegal o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência\nmediante apreciação equitativa, na hipótese de exclusão de\ncorresponsável tributário do polo passivo da execução fiscal.\nPrecedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.116.115/ES, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024,\nDJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.463/RJ, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de\n28/6/2024.\rVI - Ainda que o presente caso trate de ação anulatória,\ndeve ser aplicado o mesmo ratio decidendi da citada jurisprudência\nconsolidada deste Tribunal Superior, tendo em vista que os embargos\nà execução fiscal também são considerados, pela legislação de\nregência, como ação autônoma, com natureza jurídica semelhante,\ndevendo os honorários serem fixados por equidade, diante do proveito\neconômico inestimável.\rVII - Inclusive corroborando esse\nentendimento, esta Corte Superior tem reconhecido a litispendência\ndiante da tríplice identidade entre os embargos à execução fiscal e\na ação anulatória. Confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n.\n1.594.804/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 1.217.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.\rVIII - Por fim, para aferir\na exorbitância ou irrisoriedade da verba honorária, se faz\nnecessário reexaminar o conjunto probatório que fez parte da análise\ndo julgador para chegar à conclusão a que chegou. Incidência do\ncontido no verbete Sumular n. 7/STJ.\rIX - Recurso especial\nparcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.\rOs\nSrs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c3b0f550b16d364f0651f213f59c4f4d60b0c6f1fc0e3a8253349330b97224f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
