{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123343,"origem":"stj","sha256_origem":"baadee3d05bb9d1a1e479296c92a119aad90ef259c1a5ab230d6a1d1fb88a425","registro_original":{"id_fonte":"942683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1827431","numero_registro":"201902094436","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE\nRESERVA LEGAL. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO TEMPO. RECURSO\nESPECIAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra\nacórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a\naplicabilidade do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) para a\ncompensação ambiental de reserva legal em imóvel rural.\n2. A controvérsia envolve a compensação ambiental realizada fora da\nmesma microbacia hidrográfica, mas dentro do mesmo bioma, conforme\npermitido pelo art. 66, III e § 6º, II, da Lei nº 12.651/2012, em\ncontraposição ao art. 44, III, da Lei nº 4.771/1965, que exigia a\ncompensação na mesma microbacia hidrográfica.\n3. O acórdão recorrido rejeitou a pretensão ministerial,\nconsiderando válida a compensação ambiental no mesmo bioma, mas em\nmicrobacia diversa, conforme disposto no art. 66, III e § 6º, II, do\nNovo Código Florestal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em determinar qual legislação\nambiental deve ser aplicada à compensação ambiental de reserva legal\nem imóvel rural com área consolidada anterior a 2008: (i) o art.\n44, III, da Lei nº 4.771/1965, que exigia compensação na mesma\nmicrobacia hidrográfica; ou (ii) o art. 66, III e § 6º, II, da Lei\nnº 12.651/2012, que permite compensação dentro do mesmo bioma.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A Lei nº 12.651/2012 revogou a Lei nº 4.771/1965 e estabeleceu\nque a compensação ambiental deve ocorrer dentro do mesmo bioma, sem\nexigir que seja na mesma microbacia hidrográfica.\n6. O art. 66 do Código Florestal, situado na Seção III, denominada,\n\"Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal\", no Capítulo\nXIII, \"DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS\", é regra de transição adotada\npara a recomposição da Reserva Legal, no caso de proprietários ou\npossuidores de imóveis rurais que em 22 de julho de 2008 detinham\nárea de Reserva Legal inferior, em extensão, ao previsto no art. 12\ndeste Código.\n7. O art. 66 da Lei nº 12.651/2012 foi declarado constitucional pelo\nSupremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 42/DF e das\nADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF.\n8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\naplicação retroativa de dispositivos expressamente previstos no Novo\nCódigo Florestal, como o art. 66, que regula formas alternativas de\nrecomposição de reserva legal para imóveis consolidados até 22 de\njulho de 2008.\n9. A compensação ambiental realizada no mesmo bioma, conforme\ndisposto no art. 66 da Lei nº 12.651/2012, está em conformidade com\na legislação vigente.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.\nTese de julgamento:\n1. O art. 66 da Lei nº 12.651/2012 permite a compensação ambiental\ndentro do mesmo bioma, independentemente da localização na mesma\nmicrobacia hidrográfica.\n2. Admite-se a aplicação retroativa de dispositivos expressamente\nprevistos no Novo Código Florestal, como o art. 66, que regula\nformas alternativas de recomposição de reserva legal para imóveis\nconsolidados até 22 de julho de 2008.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art44","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art66"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012\n        ART:00066 INC:00003 PAR:00006 INC:00002","LEG:FED LEI:004771 ANO:1965\n*****  CFLO-65    CÓDIGO FLORESTAL DE 1965\n        ART:00044 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RESERVA LEGAL - COMPENSAÇÃO - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL - APLICAÇÃO NO\nTEMPO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2169326>>-SP, <<REsp 1646193>>-SP,\n         <<REsp 1532719>>-MG, {{REsp 1802304}}-SP,\n         {{AgInt no AREsp 2943214}}-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9bca9c072648b7900ea62159765ce1cf160b287e383f441fd54e083e6af7d854","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"baadee3d05bb9d1a1e479296c92a119aad90ef259c1a5ab230d6a1d1fb88a425","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
